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Tudo que você precisa saber sobre a CIPA

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Muito além de uma comissão obrigatória, as atividades da CIPA podem levar a empresa  a obter muitos ganhos, através da prevenção dos acidentes no trabalho

O Brasil é campeão mundial de acidentes de trabalho. Cerca de 700 mil pessoas sofrem algum tipo de acidente todos os anos nas organizações brasileiras.

Reduzir estes números é uma tarefa dificílima, que esbarra em muitos obstáculos como cultura de trabalho, informalidade, baixa qualificação dos trabalhadores e falta de sistemas de gestão de saúde e segurança do trabalho nas empresas.

Dentre os mecanismos criados para reduzir os riscos e acidentes no trabalho, um dos mais importantes é a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A CIPA hoje é regulada pela NR-5 e constitui um grupo de funcionários que serão encarregados de promover a saúde e segurança do trabalho em todas as atividades da empresa.

Sugestão de leitura: CIPA no período de pandemia

O que é a CIPA?

A CIPA é uma comissão coletiva formada por representantes dos colaboradores e da empresa. Ela atua com ações de promoção da saúde e segurança dos trabalhadores. Bem como em atividades de conscientização e prevenção de acidentes.

O item 5.1 da NR-05 define que a o objetivo da CIPA é prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando permanentemente compatíveis as atividades laborais e a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.

Pra que serve a CIPA?

A CIPA serve para a execução de ações majoritariamente preventivas. Dentre suas atribuições estão: inspeções, revisões de procedimentos de segurança, verificação da utilização de EPI’s, promoção de eventos voltados à saúde e segurança no trabalho e auditoria internas de segurança.

Também é função da CIPA a verificação da regularidade dos brigadistas de incêndio e das instalações de emergência da empresa.

A CIPA também serve para promover uma cultura de segurança, fazendo com que todos os funcionários saibam dos seus papéis em casos de emergências e conscientizando-os a agir sempre da maneira mais precavida possível.

Com o advento da migração das pessoas para os setores de serviços, a CIPA também passa a verificar as condições ergonômicas do trabalho, atuando na identificação de situações que podem ocasionar lesões ao trabalhador.

Umas das principais funções da CIPA é a realização de treinamentos para a segurança, inclusive com a participação de especialistas de fora da empresa. Estes treinamentos têm por objetivo fazer com que todos os colaboradores atuem de maneira consciente e integrada na prevenção de acidentes.

É interessante ressaltar que uma atribuição que vem ganhando espaço na CIPA é a preocupação com a saúde mental do trabalhador, uma vez que situações de stress extremos e problemas pessoais diversos podem prejudicar o trabalho e a saúde do funcionário.

Uma das ações consequentes dessa atribuição é a realização da SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho), nesta semana ocorrem os tradicionais treinamentos, mas também são realizadas palestras sobre diversos temas não necessariamente ligados ao trabalho, mas também à saúde mental e emocional dos colaboradores.

Como a CIPA funciona?

A CIPA é formada por representantes da empresa e dos empregados. No caso da empresa, os representantes são definidos pela diretoria e no caso dos empregados, a eleição é realizada por votação secreta nos nomes dos candidatos que voluntariamente se postularam à participação na comissão.

A CIPA realiza reuniões periódicas entre seus membros para a discussão e determinação das atividades a serem executadas pela comissão, ela também atua diretamente na execução dos treinamentos e seus integrantes são submetidos ao curso da CIPA, que os capacita na interpretação da NR-05 e dá todas as orientações para a execução dos trabalhos da comissão.

A CIPA em geral possui representantes em todos, ou no mínimo na maioria, dos setores da empresa, que fazem a disseminação em suas respectivas áreas das ações da comissão e promovem a saúde e segurança do trabalho.

Os cargos eleitos na CIPA possuem mandato de um ano e após sua expiração, uma nova comissão deverá ser votada e formada, podendo haver reeleição dos membros da comissão passada. O empregador deverá designar, entre os seus representantes, aquele que presidirá a CIPA, já os funcionários escolherão os titulares e o vice-presidente da comissão.

Após a constituição da comissão, os eleitos deverão ser submetidos ao curso da CIPA, que deverá abordar todos os tópicos da Norma Regulamentadora nº5 e também capacitará os participantes à gestão da comissão.

A CIPA é obrigatória?

A lei brasileira diz que devem criar e manter uma CIPA: as empresas privadas e públicas, as sociedades de economia mista, os órgão da administração pública, sejam eles diretos ou indiretos, bem como instituições beneficentes, recreativas e sem fins lucrativos, desde que mantenham em seu quadro, trabalhadores sob regime empregatício, o que gera dispensa para empresas que não possuem funcionários ou em que todos os colaboradores são pessoas jurídicas.

A norma determina que o número de integrantes da CIPA deverá obedecer ao quadro 1 no corpo da publicação. Contudo, o quadro 1 só estabelece dimensionamento para empresas que possuem mais de 20 funcionários. Sendo assim, a lei dispensa de elaboração da CIPA, as empresas que possuem até 19 colaboradores em seus quadros, independente da natureza das operações dessas organizações.

A CIPA também é um dos principais itens a serem abordados na certificação OHSAS 18001, a qual pode ser feita através da Consultoria Online Verde Ghaia. Assim, os requisitos e a elaboração da CIPA podem ser todos executados pelos consultores da Verde Ghaia via software, agilizando e reduzindo os custos do processo.

Quais as vantagens de participar da CIPA?

Para os funcionários, há diversas vantagens em se participar da CIPA. Uma delas é a grande aquisição de conhecimento sobre processos de promoção da saúde e segurança do trabalho, o que pode enriquecer o currículo do trabalhador para futuras candidaturas à outras vagas de emprego.

Outra vantagem se dá para os representantes dos empregados eleitos para cargos de direção da CIPA. Estes possuirão a estabilidade do emprego garantida durante o seu mandato e também por mais um ano após o término do mandato. Sendo assim, exceto por iniciativa própria ou por justa causa, não poderá haver a dispensa do funcionário eleito para cargo de direção da CIPA para representação dos funcionários.

A CIPA é um requisito obrigatório para grande parte das empresas, mas muito além disso, é um mecanismo de grande importância para a promoção da Saúde e Segurança do Trabalho.

Para auxílio na formação e treinamento da CIPA, sua empresa pode sempre contar com o auxílio da Consultoria Online Verde Ghaia.

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178 Comentários

  1. Prezados bom dia!
    Tenho uma dúvida, minha empresa possui cerca de 150 colaboradores, pretendo obter a certificação ISO 9001 mas não tenho uma CIPA implementada. Eu posso obter a certificação mesmo sem a CIPA ou ela é um pré requisito para a certificação? Se é um pré requisito onde está especificado isso na NR 5 pois não consegui esse entendimento pelo documento da norma, ele não deixa claro se a CIPA é uma obrigatoriedade ou não. Meu WhatsApp é (32) 99947-8038 caso queiram responder por esta ferramenta.

        • Anderson, boa tarde!

          A CLT e a NR 05 não estabelecem obrigatoriedade para participação da eleição. A legislação somente determina que as eleições para a escolha dos membros participantes da CIPA deverão ser convocadas pelo empregador no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandado em curso. No processo de votação, as seguintes condições devem ser cumpridas: o voto secreto; respeitar os turnos e horários para que a maioria dos empregados possam votar.

          Importante salientar que havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.

          Atenciosamente, Alessandra Brito

      • Eu fui eleito na cipa e também estou na brigada de incêndio para o horário da tarde. Este horário me proporciona muitos benefícios. Meu chefe pode me colocar em outro horário sem eu querer?

        • Prezado Helton, O fato de ser membro da CIPA não veda a alteração do seu horário de trabalho. O que não pode ocorrer é a descaracterização de suas atividades normais na empresa ou a transferência para outro estabelecimento sem sua anuência, conforme previsto no item 5.9. “Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem sua suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem asua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.” Recomendamos que verifique o seu contrato de trabalho e caso entenda que está sendo prejudicado, procure um profissional de sua confiança.

          At.te.; Marco Túlio Furlan | DPTO Jurídico VG

    • Gostaria de saber assim , onde trabalho teve a eleição da cipa saiu o resultado e tudo , porém devido ao coronavírus foram afastados por 60 dias os mesmos terão estabilidade os votados mesmo sem ter tido o treinamento da cipa onde é gerado o certificado ?

      • Prezado Israel, bom dia!

        Quanto a estabilidade da CIPA, o artigo 10º, II, alínea “a” do ADCT, estabelece que a estabilidade do cipeiro inicia-se a partir do registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, se eleito. Assim, desde o registro da candidatura é garantida estabilidade a todos os trabalhadores candidatos, e após a eleição a estabilidade se estende para os trabalhadores que forem eleitos, encerrando-se para aqueles que não atingirem votos suficientes para a eleição.

        A Medida Provisória de 927 de 22-03-2020, adotada em razão do período de pandemia vivido, autorizou, conforme artigo 17º, a suspensão dos processos eleitorais em curso. Consoante a NR 05, o treinamento faz parte do processo de eleição da CIPA, sendo dirigido aos colaboradores já eleitos antes de sua posse, contudo, a sua não realização não obsta os direitos já garantidos.

        Sendo assim, considerando as legislações citadas e o período de exceção vivido, entendemos que ainda que tenha sido suspenso o treinamento dos cipeiros eleitos, a estabilidade permanece, visto que já houve registro em ata da candidatura, bem como a computação dos votos vencedores.

        Atenciosamente,
        Evylin Ivyen Felix Silva

        • Olá boa tarde estou na cipa acabando o meu mandato abriu um novo edital para gestão 2021 /2022 estou sendo impedido pela empresa de buscar uma reeleição eles falam na nova regulamentação deste ano gostaria de saber se isso de fato procede ou qual medida devo tomar com esse impedimento de minha candidatura??

          • Prezado Edio,

            Conforme previsto no item 5.40 “c”, o processo eleitoral da CIPA deve garantir a liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante. Vale destacar que o mandato dos membros eleitos da CIPA tem a duração de um ano, permitida uma reeleição. Reeleição é a eleição subsequente, ou seja, o empregado foi eleito para o mandato referente a gestão 2018/2019 e reeleito para a gestão 2019/2020.

            Ele está formalmente impedido de se candidatar ao mandato referente a gestão 2020/2021, por que seria a segunda reeleição. Mas, não há nenhum impedimento que ele venha a se candidatar novamente para a eleição de 2021/2022, voltando a valer a mesma regra anterior. Porém, caso o mandato tenha sido o primeiro, não há impedimento legal para você se inscrever no processo eleitoral para gestão 2021/2022. Dessa forma, como a legislação não estabelece qual procedimento a ser adotado para a situação descrita por você, recomendamos avaliar a procurar o órgão de fiscalização do Trabalho e Emprego de sua região para formalizar uma denúncia.

            At.te.;
            Marco Túlio Furlan | DPTO Jurídico VG

          • Anderson, boa tarde!

            A CLT e a NR 05 não estabelecem obrigatoriedade para participação da eleição.
            A legislação somente determina que as eleições para a escolha dos membros participantes da CIPA deverão ser convocadas pelo empregador no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandado em curso.

            No processo de votação, as seguintes condições devem ser cumpridas: o voto secreto; respeitar os turnos e horários para que a maioria dos empregados possam votar. Importante salientar que havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.

            Atenciosamente,
            Alessandra Brito

    • Bom dia, a estabilidade pós mandato se encerrava em maio/2020. As eleições foram suspensas, com a edição da MP 927. A estabilidade se estende também até a próxima eleição, já que o trabalhador deseja se candidatar.

      • Olá Taís, boa tarde! Espero que esteja bem.

        Sim, a estabilidade é prorrogada/estendida a considerar a data final do mandado. Conforme o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1088/2020/ME: 22.
        As comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA existentes poderão ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade pública prevista para 31/12/2020, podendo ser suspensos os processos eleitorais em curso;
        A NR 05 prevê que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito até um ano após o final do seu mandato.

        Atenciosamente,
        Helane Rezende – Jurídico Verde Ghaia

        • Olá.
          Devido a pandemia as eleições as inscrições da CIPA foram canceladas em Março.
          Tive férias, contrato suspenso.
          Minha estabilidade pós mandato acabaria em maio.
          A estabilidade pós mandato é prorrogado até nova eleição da CIPA?

          • Richard, bom dia!

            Em atenção ao seu questionamento, os processos eleitorais ficaram suspensos durante a vigência da MP 927. Contudo, como a MP não está mais valida as empresas devem retomar os processos eleitorais para formação da Comissão. Dessa forma, as empresas que já fizeram a prorrogação com base na MP podem manter os mandatos até o termino do estado de calamidade pública, prorrogando também a estabilidade dos trabalhadores eleitos para os cargos da CIPA.

            Havendo dúvidas, permaneço à disposição.

            Obrigada,
            Isabella Nunes Diniz

        • gostaria muito de saber se,quem foi eleito na Cipa do anode 2018 A 2019, devido a pandemia os eleitos ainda tem direito a estabilidade ainda esse ano?

          • Prezado Silvano, A NR 05 estabelece que “É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.” Considerando que o mandato encerrou no ano de 2019, a estabilidade findou no ano de 2020. At.te.; Marco

  2. gostaria de saber se no caso de em algum ano a empresa não fizer ou não quiser realizar novas eleições oque pode acontecer ? os do ano anterior assumem automaticamente ?

  3. Bom dia. Gostaria de tirar uma dúvida. Estou na CIPA até dezembro de 2019. Mas quero que a Empresa me demita. Mas como estou na CIPA, ELES não podem fazer isso. Tem alguma cláusula, algum documento válido que possa ser feito informando que estou ciente da demissão algo assim? Obrigada

    • Bom dia, Jordana!

      Conforme dispõe a NR05, “5.8 é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregado eleito para cargo de direção
      de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”
      No entanto, nada impede o funcionário de abrir mão dessa estabilidade e pedir a rescisão contratual.

      Havendo dúvidas estamos à disposição.
      Ana Paula – Dept. Jurídico

  4. Bom dia minha empresa realizou eleições para cipa porém meu horário de trabalho é 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, hoje inicia os treinamentos porém não estou em horário de trabalho. Sendo assim a empresa deve entender como banco de horas pois na NR 5 dispõe que o treinamento tem de ser em horário de trabalho. Como fica o meu caso pq seu eu entendo estarei a dispor da empresa . Preciso de orientação agradeço desde já.

  5. Boa tarde.
    tenho um cliente , (industria com 26 funcionários) e nenhum funcionário quer se candidatar a CIPA.
    o que fazer nesta situação?

    • Olá Sr. José, boa tarde!

      A NR 05, no qual trata sobre os procedimentos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes- CIPA, não dispõe sobre o caso de insuficiência de candidatos ao processo eleitoral, bem como não abre exceções em relação ao adiamento da eleição em decorrência desta insuficiência.

      Neste caso, a empresa deverá tomar providências em tempo hábil conforme os prazos mínimos citados nesta norma, realizando, por exemplo, práticas para reforçar junto aos funcionários a importância da participação desta eleição, como reuniões para apresentar os benefícios e uma maior divulgação.
      Em último caso, é importante informar o ocorrido ao Ministério do trabalho e ao sindicato para que seja considerado em caso de possíveis auditorias a serem realizadas.

      Atenciosamente,
      Ana Gabrielle

      • Bom dia!

        Eu sou cipeiro na desde Outubro de 2019 só que esse mês a empresa perdeu a licitação, nesse caso eu ainda tenho direito a receber pela estabilidade?

        • Cícero, bom dia!

          Em atenção ao seu questionamento, deve-se observar a NR05 que dispõe que “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”

          Além disso, o item 5.15 diz que “a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.” Ademais, a estabilidade se da para os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA, sendo de um ano durante o seu mandato e mais um ano após o final do seu mandato.

          Havendo dúvidas, permaneço à disposição.
          Obrigada,
          Isabella Nunes

  6. Na minha empresa o numero de funcionários diminuiu, e no quadro da nr 5 já não mostra numero de candidatos a cipa, posso cancelar novas eleições e somete manter um designado para a cipa, ou mesmo com a redução de funcionários preciso manter as eleições da cipa

    • Prezada Angélica, bom dia!
      Conforme a NR 05, quando a empresa não se enquadrar no dimensionamento no QUADRO I, designará um responsável para o cumprimento dos objetivos da NR.

      Atenciosamente,

      Helane Rezende,
      Jurídico Verde Ghaia

    • Mauricio,
      Bom dia!

      Informamos que, de acordo com a NR 05, item 5.34, o treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. Logo, será considerado como trabalhados.

      Atenciosamente,
      Renata da Silva Domingos

  7. A empresa que trabalho tem ais de 100 funcionarios, dois escritorios em SP capital e um CD no ES, mas não temos Cipa. Isso está correto? A Cipa é obrigatória?

    • Prezada Manuela, boa tarde!
      A CIPA é obrigatória e deverá ser constituída por estabelecimento / unidade.

      5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas,públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes,associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados Diante do exposto acima, a CIPA deverá ser constituída para o Centro de distribuição de São Paulo e Espírito Santo.

      Atenciosamente,
      Helane Rezende – Jurídico Verde Ghaia

  8. Boa tarde,

    Uma dívida sobre o treinamento da CIPA quando um ou mais membros eleitos ou indicados faltam ao treinamento impossibilitando que o mesmo seja realizado no prazo de 30 dias após a eleição o processo pode ser Anulado? Posso desligar o membro por isso ?

    • Francisca, boa tarde!

      Em atenção ao seu questionamento, informo que a NR05 não dispõe sobre a falta do colaborador no treinamento da CIPA em primeiro mandato.
      Dessa forma, entendemos que a ausência de um colaborador não impedira que o treinamento ocorra.

      Entretanto, pode-se abrir uma não conformidade e após o retorno do trabalhador o treinamento deverá ser realizado por ele.
      Ademais, a legislação apenas dispõe sobre o desligamento do membro que faltar as reuniões, sem justificativa, e não ao treinamento. Havendo dúvidas, permaneço à disposição.

      Atenciosamente,
      Yasmim Soares – Dept. Jurídico

    • Olá Francisca!
      Devido a pandemia, as eleições da CIPA foram adiadas. Sendo assim, quem estava na estabilidade do mandato e pretendia se candidatar novamente, sua estabilidade é estendida até novas eleições?

  9. Oi eu participei do processo de votação na minha empresa e fui eleito para a cipa,só que já faz 2 meses que se passou e não assinei nada até agora e nem fizeram se quer uma reunião, como saber se estou na cipa?Obrigado.

    • Prezado Luciano boa tarde!

      O item 5.12 da NR 05 nos diz que “Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior”.
      Como também o item 5.38 estipula que “Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.”
      Portanto é importante observar se já houve o termino do mandato anterior, como também recomendamos uma orientação frente ao dpto de RH da empresa.

      Atenciosamente,
      Rodrigo Nunes | Jurídico Verde Ghaia

  10. Sou representante da CIPA na empresa onde trabalho túnel comecei solicitar segurança nas reuniões da CIPA ,me tiraram da minha frente de trabalho sem justificativa nenhuma isso e correto por parte da empresa.

    • Prezado Renato, boa tarde!

      Quanto ao seu questionamento, a NR 05, estabelece em seu item 5.16, as atribuições da CIPA, tal como requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores, realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho, entre outras.

      Assim, no item 5.17 estabelece também que, cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições. Desta forma, entendemos que nos casos em que os representantes da CIPA estão realizando suas devidas atribuições, o empregador deve agir em sintonia com a mesma, proporcionando assim suporte para a satisfação dessas atribuições, não sendo recepcionado pela NR 05, conduta contrária ao exporto.

      Atenciosamente,
      Evylin Ivyen

  11. Acabei de ser eleita por meus colegas de trabalho assinei toda as papelas assinei agora em fevereiro de 2020 pir conta da pandemia mandaram alguns funcionarios em bora e eu fui uma dessas pessoas dispensadas sem justas causas por favor me responda posso ser dispensada? Estou com meu aviso em mao.por favor me responta que devo fazer?

    • Boa tarde Lucineia,

      A NR 05, em seu tópico 5.8 estabelece que “É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.” Como também estabelece que os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

      Porém, diante da nossa atual situação, decorrente da pandemia causada pelo COVID-19, fora publicada a Medida Provisória N° 927, na qual estabeleceu em seu artigo 17° que “ As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.”

      Então no seu caso é importante analisar se o processo eleitoral no qual participou teve realmente efetivação, como também observar o lapso temporal entre o término do mandado anterior, a sua posse e a Medida Provisória N° 927.

      Atenciosamente,
      Rodrigo Nunes | Jurídico Verde Ghaia

  12. Boa noite!! Gostaria de tira uma. Duvido fui candidato a CIPA na empresa que eu tava teve me candidatei fui eleito título não me deram a posse depois do resultado da CIPA me demitiram fui no sindicato passa sabe se eles tinha amologado a CIPA não tinha mas eles suspenderam a CIPA é me demitiram falando que eu tava cumprindo aviso sem saber

    • Prezado Luias, bom dia!
      Sugerimos que procure a empresa aonde trabalhava para saber mais informações do motivo da sua dispensa, uma vez, que no caso narrado você havia sido eleito na CIPA.
      Atenciosamente,
      Renata Domingos – Jurídico Verde Ghaia

  13. Olá, boa noite eu fui demitido, e sou membro da cipa com um ano de mandato, e mesmo assim devido ao vírus fui demitido, a empresa antes de me mandar embora trocou de cnpj mudou todas as anotações da minha carteira para o cnpj novo, eles podem me mandar embora mesmo sendo da cipa, mesmo a empresa ter mudado de cnpj?

    • Prezado Erick, Bom dia!

      Em atenção ao seu questionamento, deve-se observar a NR05 que dispõe que “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”

      Além disso, o item 5.15 diz que “a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.” Ademais, a estabilidade se dá para os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA, sendo de um ano durante o seu mandato e mais um ano após o final do seu mandato.

      Havendo dúvidas, permaneço à disposição.
      Atenciosamente,
      Renata Domingos – Jurídico Verde Ghaia.

  14. Prezados,
    Os eleitos para a CIPA 2018/2019 que tomaram posse em 23/07/2018 tem estabilidade até Julho/2020, porem a Empresa não irá realizar nova eleição até o fim da Pandemia.
    Neste caso estes funcionários perdem a estabilidade, e somente os funcionários que tomaram posse em Julho/2019 continuaram estáveis até provavelmente dezembro de 2021?
    Atenciosamente

    • Boa tarde Marcos,

      A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22-03-2020 estabeleceu em seu artigo 17° que:
      “As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos”.

      Portanto, a estabilidade será mantida aos funcionários que se mantiverem no cargo durante o estado de calamidade pública.

      Atenciosamente,
      Rodrigo Nunes

  15. Fui eleito ano passado, já tenho mas de 1 ano de mandato porque esse ano não teve eleições por causa dessa pandemia, aí a Cipa vai ter que comprir mas um mandato de cipa, aí o que eu quero saber se minha estabilidade vai ser prolongada mas um ano por causa da doença ?

    • Bom dia Henrique,

      Conforme artigo 17 da Medida Provisória Nº 927, de 22-03-2020 “As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos”.

      Diante disto devemos observar também a NR 05, especificamente em seu tópico 5.8
      “É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”.

      Portanto estando no cargo, a dispensa é vedada.

      Atenciosamente,
      Rodrigo Nunes – Jurídico Verde Ghaia

    • Boa noite!

      Fui eleita em 2019 meu mandato terminaria em março de 2020, mas devido a pandemia a empresa prorrogou o mandato até 31 de dezembro de 2020.

      Minha dúvida é, como o meu mandato terminaria em março de 2020, minha estabilidade estaria assegurada até março de 2021, com a prorrogação do meu mandato até dezembro de 2020, a minha estabilidade está assegurada legalmente até dezembro de 2021?

      Visto que a lei diz que a estabilidade é de mais um ano após o término do mandato?

      A empresa não poderá me demitir até dezembro de 2021?

      Muito obrigada desde já.

      • Boa tarde!

        Conforme a NR 05 e a CLT, os membros eleitos pelos trabalhadores são detentores da garantia de emprego desde a inscrição da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato, não podendo assim serem dispensados durante este prazo. Para as empresas que aderiram à prorrogação da CIPA em observância à MP 927 e mantiveram os mandatos dos cipeiros até 31 de dezembro de 2020 (quando termina o decreto de calamidade pública), devem também prorrogar a estabilidade dos trabalhadores eleitos para os cargos da CIPA, como prevê a NR 05. Assim, entendemos que haverá a prorrogação da estabilidade até 31 de dezembro de 2021.

        Contudo, salientamos para a exceção: o colaborador, mesmo sendo membro da CIPA e gozando da estabilidade, pode ser demitido por justa causa, caso incorra nas situações listadas no artigo 482 da CLT.

        Havendo dúvidas, permaneço à disposição.
        Alessandra Brito

      • Tomei posse da CIPA em 25/01/2020. Meu mandato terminou em 25/01/2021 e tenho estabilidade até 25/01/2022.
        Em dez/2020 não teve eleição no Banco devido estarmos trabalhando em Home Office.
        O meu mandato seria prorrogado automaticamente?
        Teria um novo mandato até 25/01/2022 e minha estabilidade prorrogada para 25/01/2023?

        • Prezado Valdir, A MP 927 estabelecia em seu Art. 17 que as comissões internas de prevenção de acidentes poderiam ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderiam ser suspensos. Porém a MP 927 teve sua vigência encerrada, devendo os processos eleitorais já terem sidos retomados. No seu caso, não há de se falar em renovação automática do mandato. Sendo assim, recomendamos procurar o Sindicato da categoria para registrar uma reclamação.

          Att.; Marco Túlio Furlan – DPTO Jurídico VG

  16. Olá, boa tarde!

    Em uma das nossas unidades estavamos na fase de realizar o curso quando entramos na quarentena do covid. Fiquei com dúvida se retornamos o processo a partir da data atual ou se será retroativo?

    Desde já agradeço.

    • Prezada Mariana, boa tarde!

      Quanto ao seu questionamento, conforme a Medida provisória 927/2020, artigo 17, as Comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) poderão ser suspensas, não havendo invalidação ou interrupção do processo eleitoral em curso, ou seja, ao fim do período de calamidade pública, ele será retomado do ponto em que foi suspenso.

      Para auxílio na formação e treinamento da CIPA, sua empresa pode sempre contar com o auxílio da Consultoria Online Verde Ghaia; bem como, de nossos EAD, em especial nesse caso, o de FORMAÇÃO DE COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA.

      Atenciosamente,
      Evylin Ivyen

  17. Bom dia,
    Gostaria de tirar algumas duvidas, fui eleito para a CIPA 2019/2020 e tomei posse em 01/06/2019 e com estabilidade até Junho/2020 e mais um ano, devido a pandemia não terá nova eleições e estenderam nosso mandato ate 31/12/2020 .
    – Pergunto, minha estabilidade será até a posse dos novos integrantes eleitos e mais um ano de estabilidade ?
    A Empresa que trabalho é um Grupo e tem várias empresa , nós estamos no sindicato da Construção Civil pesada , somos em 400 funcionarios e prestamos serviços (TI, Contabil, Fiscal,Telefonia, Redes, Folhas de pagamentos) para várias empresas do grupo e fora do Grupo. Final desse ano, todos os funcionarios migraram para uma outra empresa do Grupo (SIndicato do Comercio) .
    – Pergunto, minha estabilidade seria ate novas eleições da CIPA e mais um ano … com a migração para outro CNPJ e Ramo de Atividade como fica a minha estabilidade na CIPA ?
    – E o que devo fazer para continuar com a estabilidade ?

    Atenciosamente, Ricardo

    • Olá Ricardo, boa tarde!

      É vedada a dispensa arbitrária (estabilidade), conforme previsão na NR 05, até um ano após o final de seu mandato. Caso não haja nova eleição até 31/12/2020, e exercer o mandato até a data prevista, o prazo é estendido.

      O item 5.15 estabelece que em caso de encerramento das atividades da empresa, a cCipa poderá ser encerrada.
      Entretanto, recomendamos verificar junto ao Depto pessoal da empresa.

      Atenciosamente,
      Helane Rezende | Dpto Jurídico Verde Ghaia

      • Bom dia, Helane

        Agradeço o retorno, não sei se é a mesma coisa … mas a empresa não terá as atividades encerradas a qual hoje estou registrado, somente todos nós migraremos para o CNPJ de outra empresa do Grupo. Como sera somente uma transferencia, mesmo assim perco a estabilidade da CIPA? Obrigado.

        • Olá Ricardo, bom dia!
          A NR não prevê essa situação, bem como não consta outra legislação que expressa sobre essa estabilidade dos funcionários nos casos de transferências para empresas do mesmo grupo. Os princípios do direito do trabalho, poderão considerar como direito adquirido, e considerar que existe a solidariedade ativa entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.Portanto, o colaborador não perderá a estabilidade, pois há de verificarem a situação mais benéfica para o empregado. Recomendamos verificar a situação com o departamento pessoal da empresa.

          Atenciosamente,
          Helane Rezende – Jurídico Verde Ghaia

  18. eu sou da cipa, se eu ver um funcionário sem o epi, trabalhando em local que possa acontecer um acidente, eu mandar ele parar o serviço, e ele continuar? qual providencia devo tomar?

    • Prezado Elson, boa noite!

      A Norma Regulamentadora 06 determina que caberá o empregador, além de disponibilizar e orientar os colaboradores sobre o uso do EPI, exigir seu uso:
      6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
      b) exigir seu uso;

      E ao trabalhador caberá cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado do equipamento.

      Em caso de recusa, recomendamos verificar junto ao Departamento Pessoal da empresas as medidas que poderão ser tomadas nestes casos. Cada empresa possui um procedimento interno específico, que vai de advertência até o desligamento do empregado.

      Atenciosamente,

      Helane Rezende|Jurídico Verde Ghai

  19. Bom dia. Empresa no qual trabalhou alterou CNPJ e a razão social ela foi vendida. Neste caso onde o local de trabalho não mudou, mas a razão social sim é necessário nova eleição da CIPA ou podemos mantér?

    • Bom dia Elisiane,

      Vejamos, o item 5.15 da Nr 05 define que ” A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.”
      Conforme visto, caso haja encerramento das atividades do estabelecimento, como foi o caso de vocês, poderá ter novas eleições para a CIPA, pois iremos ter um novo estabelecimento vinculado em outro CNPJ.

      Atenciosamente,
      Rodrigo Nunes|Departamento Jurídico

  20. Bom dia, sou cipeira e dois amigos meus estão com o contrato suspenso, eles podem participar das reuniões da mesma forma ou só registro em ATA ?

    • Olá, Fabiana! Tudo bem?

      Para fins de atendimento da NR 5, poderão participar das reuniões da CIPA os membros titulares, os suplentes e os participantes que, de alguma forma, representem algum serviço que a empresa venham a oferecer, como por exemplo, a SIPAT. Aos funcionários com contratos suspensos, fica vedada a participação.

      Att.,
      Nathália Leite| Jurídico

  21. Sou membro da Cipa mas dificilmente temos reuniões pois mesmo com a chamada pelo responsável da Cipa normalmente os encarregados não deixam irmos.Qual o procedimento que devo tomar ou tem onde denunciar.

    • José, bom dia!

      Em atenção ao seu questionamento, a NR 05 dispõe que a “CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.”

      Além disso, “as reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa”. Dessa forma, se você é membro da CIPA deve participar das reuniões. Ademais, recomendamos que verifique com a empresa sua participação na Cipa.

      Atenciosamente,
      Isabella Nunes | Jurídico

  22. Fui o mais votado para ser o Presidente da CIPA gestão 2019/2020. Porém com a falta de empenho de alguns cipeiros e o não auxílio da Diretoria, tinha resolvido não participar mais da CIPA estando na mesma instituição. Porém foi cancelado uma nova comissão devido a pandemia e as votações suspensas. Mesmo assim eu posso sair da Gestão atual, pois não tenho vontade em ficar…ou sou obrigado a ficar?

    • Olá Fábio, bom dia!

      A NR 05 não prevê essa possibilidade, entretanto, é possível renunciar de forma expressa e por escrito sua posição na Comissão.
      É recomendado que essa renúncia seja homologada no Sindicato.
      Vale ressaltar que após a renuncia válida, é passível o entendimento sobre a perda de estabilidade do colaborador.

      Atenciosamente,
      Helane Rezende – Jurídico Verde Ghaia

  23. Teremos eleição de modo online na empresa, para novos cipeiros 2020, os funcionários que estao de contratos suspenso devido a pandemia podem votar, e se candidatar?

    • Prezada Surya, Bom dia!
      Em atenção ao questionamento proposto, informo que não identificamos legislações que tratam a respeito da dúvida.

      Diante disso, a princípio nosso entendimento e que os funcionários com contrato suspensos podem votar e se candidatar, uma vez, que a NR-05 trata como requisito para tal, o fato de ser empregado do estabelecimento, e ele está com contrato suspenso não significa que deixou de ser empregado. Porém, como forma de resguardo de eventuais fiscalizações, orientamos que entre em contato com órgão do Ministério do Trabalho.

      Havendo dúvidas, permaneço à disposição.

      Atenciosamente,
      Renata Domingos – Jurídico Verde Ghaia.

    • Prezada Surya, Bom dia!
      Em atenção ao questionamento proposto, informo que não identificamos legislações que tratam a respeito da dúvida.

      Diante disso, a princípio nosso entendimento e que os funcionários com contrato suspensos podem votar e se candidatar, uma vez, que a NR-05 trata como requisito para tal, o fato de ser empregado do estabelecimento, e ele está com contrato suspenso não significa que deixou de ser empregado. Porém, como forma de resguardo de eventuais fiscalizações, orientamos que entre em contato com órgão do Ministério do Trabalho.

      Havendo dúvidas, permaneço à disposição.

      Atenciosamente,
      Renata Domingos – Jurídico Verde Ghaia.

  24. Estou de atestado médico e com data de retorno a empresa,vai haver edital dia 10/9/20 para se candidatar na Cipa e estão me negando o meu direito a eleição por estar de atestado medico,isso é totalmente irregular ,arbitrário, o que devo fazer em caso da permanência da minha proibição?
    Grato
    Waldenir Milanesi

    • Olá Waldenir, boa tarde!
      Recomendamos verificar junto ao dpto responsável da empresa o fundamento legal sobre essa negativa. Pois, a legislação não veda expressamente a candidatura do colaborador, em especial com data certa de retorno.
      É recomendável verificar a data de retomada as atividades, e se isso impactará nos processos da CIPA, visando cumprir os quesitos da NR 05.

      Atenciosamente,
      Helane Rezende – Jurídico Verde Ghaia

      • Olá, boa tarde!

        A NR 05 não determina expressamente indicação prévia de representantes do empregador. A empresa deverá se atentar para o treinamento dos membros da CIPA antes da posse, ou seja, a indicação deverá acontecer em tempo hábil para realização do curso que deverá possuir no mínimo 20 horas, distribuídas em no máximo 8 horas/dia, e no horário de expediente do empregado.

        Atenciosamente,
        Helane Rezende – Jurídico

        • Minha dúvida é em relação ao treinamento, todos os Eleitos e seus suplentes e Indicados e seus suplentes devem receber o treinamento?

          • Leonardo, boa tarde!
            Em atenção ao seu questionamento, deve-se observar a NR 05 que trata sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa Dessa forma, o item 5.32 estabelece que a empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

            Havendo dúvidas, permaneço à disposição.
            Obrigada,
            Isabella Nunes Diniz

    • Olá Waldenir, boa tarde!

      Recomendamos verificar junto ao dpto responsável da empresa o fundamento legal sobre essa negativa. Pois, a legislação não veda expressamente a candidatura do colaborador, em especial com data certa de retorno. É recomendável verificar a data de retomada as atividades, e se isso impactará nos processos da CIPA, visando cumprir os quesitos da NR 05.

      Atenciosamente,
      Helane Rezende – Jurídico Verde Ghaia

    • Prezada Priscila, Bom dia.

      Em atenção ao questionamento proposto, esclarecemos que a NR 05 que dispõe “sobre a organização e o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA”, não trata especificamente do momento em que o empregador deverá fornecer os nomes dos indicados.

      Contudo, entendemos que assim, que a empresa estiver com o resultado dos membros eleitos pelos empregados, deverá comunicar imediatamente os seus indicados para que haja a posse.

      Dúvidas, à disposição!
      Atenciosamente,
      Renata Domingos – Jurídico Verde Ghaia.

    • Boa tarde,
      Tenho dúvidas sobre a obrigatoriedade de aceitação por parte do empregado, para ser presidente da cipa. Se o empregado não quiser, a empresa pode “obrigar”?

      • Prezada Mônica, Boa tarde.

        A NR 05 não é clara quanto ao tema. Considerando as atribuições do Presidente da CIPA previstas no item 5.19, recomendamos que tente um acordo com a empresa, comprovando que não se sente apta para realizar tais atribuições. São elas:
        a) convocar os membros para a reunião da CIPA;
        b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver,as decisões da comissão;
        c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
        d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
        e) delegar atribuições ao Vice-Presidente.

        Atenciosamente,
        Marco Túlio Furlan | DPTO Jurídico VG

    • Prezado Anderson, bom dia!

      Conforme o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1088/2020/ME:

      “22 – As comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA existentes poderão ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade pública prevista para 31/12/2020, podendo ser suspensos os processos eleitorais em curso;”
      Portanto, prevalece o entendimento de manterem a gestão atual da CIPA até o fim da calamidade pública prevista acima.

      Dúvidas, à disposição!
      Atenciosamente,
      Renata Domingos – Jurídico Verde Ghaia.

  25. Concluímos o processo de eleição da CIPA em agosto/2020 e o prazo da Cipa anterior se encerra dia 18 de setembro. Podemos suspender o processo de posse até o final da pandemia 31/12/2020 e continuar com o processo em janeiro de 2021?

    • Olá Danielle, boa tarde!

      A MP 927/2020 que possibilitava a suspensão do processo eleitoral da CIPA perdeu sua eficácia em julho deste ano. Portanto, o processo de eleição deverá ocorrer normalmente.

      Atenciosamente,
      Helane Rezende – Jurídico VG

  26. Boa tarde.

    Em tempos de pandemia e a necessidade da realização de eleição para CIPA e com os empregados atuando em home office, você acha viável a votação ocorrer através do e-mail?

    Agradeço, desde já.

    • Prezada Ana, Boa tarde.

      Em atenção ao questionamento, esclarecemos que essas decisões ficam a cargo da empresa. Contudo, lembramos que conforme publicado pelo Ministério da Economia através do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1088/2020/ME, item 22, as comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA, poderão ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade publica (Decreto legislativo nº 06, de 20-03-2020) previsto para o para 31/12/2020.

      Dúvidas, à disposição.

      Atenciosamente,
      Renata Domingos – Jurídico Verde Ghaia.

  27. Olá. Sou cipeiro eleito pelos empregados, e ainda tinha 1 ano de estabilidade.
    Porém na última semana a empresa comunicou que vai me demitir, e me fez assinar um aviso prévio.

    Como funciona isso, já que não fui demitido por justa causa?

    Nesse caso tenho direito a receber além da rescisão normal, o valor por todo o período que ainda tenho de estabilidade?

    Desde já, obrigado.

    • Olá Ricardo, boa tarde!

      A Norma Regulamentadora nº 05 determina:
      5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Recomendamos procurar o RH da empresa para demais esclarecimentos.

      Atenciosamente,
      Helane Rezende – Jurídico VG

  28. Bom dia!

    Gostaria de uma ajuda de vocês se for possível.
    Trabalho em uma empresa em que não tenho CIPA formada, pois não tenho funcionários suficiente como pede a NR 5. Na verdade tenho no quadro 17 empregados e para ter cipa preciso ter 20 empregados, por isso não temos e designamos uma pessoa para ser representante da CIPA.
    Se a empresa contratar alguns funcionários no modo de contrato temporário, atingindo os 20 empregados, serei obrigada a formar CIPA? Os funcionários em contrato indeterminado somaria junto com os contratados no modo CONTRATO TEMPORÁRIO?
    tenho essa dúvida, já vasculhei a legislação sobre contrato temporário e não achei resposta. A NR 5 também não fala diretamente sobre essa modalidade de trabalho.
    Poderiam me ajudar nesta resposta por favor>

    No aguardo.

    Madalena Oliveira
    Téc. de Segurança

    • Olá Maria Madalena, boa tarde!

      A NR 05 orienta que caso a empresa não se enquadre no Quadro I, deverá designar um responsável pelo cumprimento da norma, vejamos: 5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
      Sobre os trabalhadores com o regime de contrato temporário, devem ser contabilizados também para o enquadramento da CIPA, tendo em vista que o principal objetivo da CIPA é evitar a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais advindos das relações de trabalho.

      Atenciosamente,
      Helane Rezende – Jurídico VG

  29. Bom dia

    Gostaria de saber se posso permanecer com os mesmos membros sem fazer nova eleição da CIPA.
    agradeço desde já sua orientação.

    • Prezada Maria Antonia,

      Conforme disposições da NR 05, o empregador deve convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso, seguindo as condições estabelecidas no item 5.40 da norma citada.

      Os membros do mandato anterior poderão ser reeleitos apenas uma vez, ou seja, ainda que sejam os mesmos, deverá ser por meio de processo eleitoral. Contudo, havendo anulação do processo eleitoral, e este se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

      Atenciosamente,
      Evylin Ivyen – Dpto. Jurídico

  30. Bom dia!!
    No dia de inicio do curso para cipeiros fui informado que estava relacionado para fazer o curso sem ter sido convidado ou até mesmo informado que iria ser membro da comissão como indicado, como tenho compromissos disse que não poderia fazer parte, pois o curso será dado após expediente, porém me disseram que sou obrigado a fazer parte da CIPA, isso realmente é obrigatório ???
    Atenciosamente
    Edson Rivelino Jacinto

    • Edson, boa tarde!
      Em atenção ao seu questionamento, deve-se observar as orientações trazidas na Nr 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa Assim, a CIPA é composta por representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o estabelecido no Quadro I da NR 5.
      Os representantes do empregador são indicados pelo empregador e os representantes dos empregados são eleitos por meio de votação dos empregados. Dessa forma, a empresa pode indicar o empregado, mas deve-se observar o processo de eleição. Além disso, segundo o item 5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.

      Havendo dúvidas, permaneço à disposição.
      Obrigada,
      Isabella Nunes Diniz

  31. Ola. Tinhamos programa a semana SIPAT para Março deste ano 2020, mas devido Pandemia, cancelamos. Pergunta: temos a obrigação de fazer ainda esta ano ( de forma online no caso ), ou sem problemas em realizar, de forma online mesmo, em Fevereiro de 2021 , devido ao cronograma apertado de fim de ano da empresa.

    • Alexandre, bom dia!

      Em atenção ao seu questionamento, que a SIPAT está prevista na Portaria N° 3.214 e na NR 5. Entretanto, os processos eleitorais ficaram suspensos durante a vigência da MP 927, mas foi publicado o Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME emitido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho de 27 de março de 2020, que dispõe de orientações gerais aos trabalhadores e empregadores em razão da pandemia da COVID-19 e práticas referentes ao SESMT E CIPA.

      Portanto, a SIPAT poderá ser realizada de forma remota e o prazo máximo para a realização é até 31-12-2020.

      Havendo dúvidas, permaneço à disposição.
      Obrigada,
      Isabella Nunes | Jurídico

    • Vânia, bom dia!

      Em atenção ao seu questionamento, deve-se observar as orientações trazidas na Nr 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa. Assim, a CIPA é composta por representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o estabelecido no Quadro I da NR 5.

      Os representantes do empregador são indicados pelo empregador e os representantes dos empregados são eleitos por meio de votação dos empregados. Dessa forma, a empresa pode indicar o empregado, mas deve-se observar o processo de eleição.

      “5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:

      a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;”

      Ademais, a legislação não trata sobre o exemplo citado no seu questionamento, ela apenas orienta como deve ser realizado o processo eleitoral. Portanto, o questionamento da situação especifica, deve ser avaliado individualmente com a empresa ou com um advogado que poderá orientar sobre a situação.

      Havendo dúvidas, permaneço à disposição.
      Obrigada,
      Isabella Nunes Diniz

  32. Trabalho em grupo empresarial composto por seis empresas distintas, que têm a mesma atividade e ocupam a mesma planta. Estamos em processo de criação de CIPA. Minha dúvida, dimensionamos uma única CIPA para todo o grupo ou cada empresa terá que ter a sua?

    • Bom dia Sirley,

      A NR-5 determina que: ” Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.”

      ” Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.”

      ” A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.”

      Portanto conforme visto a CIPA deve ser constituída por estabelecimento.

      Atenciosamente,
      Rodrigo Nunes

  33. Olá! Fui contratada por período temporário devido a pandemia Covid, meu contrato inicialmente era de 3 meses mas já estou a 6 meses. Trabalho com carteira assinada normalmente.
    A empresa está abrindo inscrição para a CIPA. Posso me candidatar ou minha inscrição é vedada?
    Desde já agradeço!

    • Prezada Poliana, bom dia!
      Em atenção ao seu questionamento, esclarecemos que conforme determina a NR 05, todos os empregados do estabelecimento, que possuem relação de trabalho regida pelas normas da CLT podem se candidatar a CIPA, dentre eles, o trabalhador temporário.
      Entretanto, o colaborador deve se atentar a diferença entre se candidatar e assumir efetivamente o cargo na comissão, vez que o contrato temporário possui um prazo determinado para terminar.
      Caso o trabalhador temporário seja eleito para CIPA, ele poderá até assumir, porém, seu trabalho dentro da comissão será desenvolvido dentro daquele prazo determinado.

      Atenciosamente,
      Evylin Ivyen – Dpto Jurídico.

      • Minha empresa é do segmento de TI, nosso PPRA e PCMSO não mostrou risco grave, e estamos alterando o formato de trabalho para híbrido, com maioria em home office. Ainda assim é necessária a CIPA? (Já temos mais de 20 pessoas).

        • Prezada Juliana, boa tarde!
          Em atenção ao seu questionamento, conforme a NR 05, independentemente do tipo de risco que a empresa possa oferecer ao trabalhador, a constituição da CIPA será obrigatória, vez que o estabelecimento já possui mais de vinte (20) colaboradores.

          Atenciosamente,
          Evylin Ivyen – Dpto. Jurídico.

    • Prezada, boa tarde!

      Em atenção ao seu questionamento, esclarecemos que o empregado que não deseja mais continuar na CIPA pode renunciar ao cargo, seja qual for o motivo.
      No entanto, deve estar ciente de que perderá também a estabilidade no emprego. A renúncia ao mandato deve ser feita por carta escrita de próprio punho.

      O pedido deverá constar da ata da próxima reunião da CIPA, na qual será empossado o suplente. A ata deve ser homologada no sindicato da classe e protocolada na agência de atendimento do Ministério do Trabalho.

      Atenciosamente,
      Evylin Ivyen – Dpto Jurídico.

    • Gislene, boa tarde!

      Em atenção ao seu questionamento, informo que os processos eleitorais ficaram suspensos durante a vigência da MP 927, e foi publicado o Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME emitido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho de 27 de março de 2020, que dispõe de orientações gerais aos trabalhadores e empregadores em razão da pandemia da COVID-19 e práticas referentes ao SESMT E CIPA.

      Assim, conforme o item 22 e seguintes a CIPA existente poderá ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade pública, podendo ser suspensos os processos eleitorais em curso. E as reuniões poderão ser realizadas por meio de videoconferência.

      Havendo dúvidas, permaneço à disposição.
      Obrigada,
      Isabella Nunes

  34. Boa noite, fui eleito pela cipa em 2018 e minha estabilidade vence em setembro de 2020, eu gostaria de saber se minha estabilidade continua até próxima eleição da cipa tendo vistas que a empresa não realizou nova eleição em setembro de 2020, obrigado

    • Valdeir, boa tarde!

      Em atenção ao seu questionamento, seguem esclarecimentos: Conforme o ITEM 5.8 da NR05 “É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”.

      Dessa forma, os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA possuem estabilidade, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Ademais, os processos eleitorais ficaram suspensos durante a vigência da MP 927, e foi publicado o Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME emitido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho de 27 de março de 2020, que dispõe de orientações gerais aos trabalhadores e empregadores em razão da pandemia da COVID-19 e práticas referentes ao SESMT E CIPA.

      Portanto, a estabilidade do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes será encerrada somente ao final do mandato.

      Havendo dúvidas, permaneço à disposição.
      Obrigada,
      Isabella Nunes

  35. A empresa em que trabalho tinham 26 trabalhadores, com a pandemia o número caiu para 17 não havendo mais a necessidade da CIPA. Como faço para desconstituir a CIPA?

    • Bom dia,

      A CIPA não poderá ser desativada antes do término do mandato dos seus membros, ainda que haja a redução do número de empregados, conforme estipula o item 5.15 da Nr 05.
      “A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.”

      Atenciosamente,
      Rodrigo Nunes|Jurídico Verde Ghaia

    • Prezada Sheila, boa tarde.

      O item 5.7 na NR 05 estabelece que “O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição”.
      A “reeleição” citada é a eleição subsequente, ou seja, se um empregado foi eleito para o mandato referente ao ano de 2018 e reeleito para o ano 2019, ele está formalmente impedido de se candidatar ao mandato referente ao ano 2020, por que seria a segunda reeleição.
      Mas, não há nenhum impedimento que esse empregado venha a se candidatar novamente para a eleição de 2021, voltando a valer a mesma regra anterior.

      Atenciosamente,
      Marco Túlio Furlan | Dpto Jurídico Verde Ghaia

  36. Eu fui candidata da cipa, eu tenho convicção que eu tirei mais de 180 votos, mais por conhecidencia disseram que eu havia tirado 42 votos kkk eu tenho 1 ano e 5 meses de empresa e quando eu tinha 3 meses na empresa tirei 42 votos, como que pode eu ter tirado o mesmo total de votos? Sei que me roubaram feio pq geralmente quem fala a vdd não pode exercer uma função dessa. Mais em fim eu posso fazer algo sobre isso, tipo tem alguém ou lugar específico para fazer reclamação. Eu provo que tirei mais de 42 votos

    • Prezada Franciele. Boa tarde!

      A NR 05 estabelece que a apuração dos votos, deve ocorrer em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral. Porém, a norma não estabelece os procedimentos a serem observados em caso de contestação da apuração.
      Sendo assim, recomendamos procurar o Sindicato da categoria para registrar uma reclamação.

      Atenciosamente,
      Marco Túlio Furlan | Jurídico Verde Ghaia.

  37. OLA, gostaria que me tirasse umas duvidas sobre a CIPA.
    SOU vice-presidente da CIPA, e iniciei com a mesma em outubro desse ano, porém a empresa informou apos todo o processo e eleição que a empresa iria fechar por causa que não encontrou nenhuma empresa que quisesse investir na mesma por conta da pandemia. Então anunciou que iria fechar a empresa. Em questão do nosso direito como Cipa, acaba sendo possivel do desligamento sem o devido direito que temos como(estabilidade), e teriamos o direito quanto ao tempo que é estabelecido pela nr5?

    • Adriele, Bom dia!

      Para essa situação devemos observar o item “5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.”

      Ainda que a empresa tenha o seu número de empregados reduzido ela deverá manter a representação adequada ao número de trabalhadores que possuía no início do mandato. O número de representantes também não será ampliado quando o número de empregados do estabelecimento aumentar.

      A situação inicial é mantida em qualquer circunstância, salvo se houver encerramento das atividades no estabelecimento. Nesse caso, o mandato da CIPA é considerado encerrado. Este mesmo critério é válido para as empreiteiras e prestadoras de serviço.

      Sendo assim, como a empresa que você trabalhava encerrou as atividades, não há que falar de direitos que teria quando do mandato da CIPA, como por exemplo, a estabilidade.

      Atenciosamente,
      Marco Túlio Furlan|Jurídico VG

  38. Olá, boa noite.

    A minha empresa possuí 82 funcionários, pelo dimensionamento do Quadro I eu preciso ter CIPA. Entretanto, eu tenho alguns funcionários que trabalham em casa, cerca de 15 mais ou menos, tenho em torno de 20 funcionários que prestam serviços de manutenção em diversos locais e possuo a matriz com o restante dos funcionários.
    A minha dúvida, sabendo que devemos dimensionar levando em consideração a unidade/estabelecimento, eu realmente preciso ter CIPA?
    Para fins de dimensionamento, eu contabilizo todos os funcionários? Até mesmo os que estão em trabalho home office e os que prestar serviços de manutenção em diversos locais?

    • Prezado Renan, Boa tarde!
      O seus questionamento requer uma análise mais aprofundada do assunto/caso concreto. Isso, principalmente com relação ao dimensionar considerando os trabalhadores em teletrabalho.
      Como o assunto não foi regulamentado, existem correntes diferentes quanto à interpretação da norma. Dessa forma, recomendamos verificar com um profissional de sua confiança ou pode contratar a elaboração de um parecer Jurídico junto à VG.

      Atenciosamente,
      Marco Túlio Furlan|Jurídico VG

  39. Olá, boa noite

    As eleições da CIPA foram realizadas em março, mas não ocorreu a posse devido a pandemia. Gostaria de saber se no próximo ano teremos que fazer nova eleição ou se os funcionários eleitos continuam?

    • Olá Rosilene, boa tarde!

      A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 possibilitou que as comissões internas de prevenção de acidentes poderiam ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderiam ser suspensos. Porém, a MP 927 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de julho de 2020, passando a valer as disposições já existentes das normas.

      Sendo assim, o processo eleitoral deveria ter sido retomado, com posse da nova gestão para um mandato de um ano e no de 2021 realizado um novo processo eleitoral. Desde já agradeço.

      At.te.;
      Marco Túlio Furlan|Jurídico VG

    • Prezado Emerson, Boa tarde!

      O Presidente da CIPA, assim como os demais membros designados pelo empregador, não têm estabilidade. Ele foi designado e não eleito. A garantia do emprego é válida apenas para o cipeiro “eleito”.

      O item 5.8 estabelece que “É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”

      A garantia de emprego do cipeiro eleito é relativa, pois se refere apenas às dispensas arbitrárias ou sem justa causa. Nos termos do artigo 165 da CLT, entende-se como despedida arbitrária a que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeira.

      Atenciosamente,
      Marco Túlio Furlan | DPTO Jurídico VG

    • Prezado Edson, bom dia!

      Conforme a NR 05 e a CLT, os membros eleitos pelos trabalhadores e suplentes são detentores da garantia de emprego desde a inscrição da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato, não podendo assim serem dispensados durante este prazo. Contudo salientamos para a exceção: o funcionário, mesmo sendo membro da CIPA e gozando da estabilidade, pode ser demitido por justa causa, caso incorra nas situações listadas no artigo 482 da CLT.

      Atenciosamente,
      Evylin Ivyen | Dpto. Jurídico.

  40. Olá, eu tenho uma duvida…
    Minha empresa tinha 19 funcionários e acabamos de passar pelo processo de nomear um designado. Foi contratado mais 1 funcionário, preciso fazer imediatamente o processo eleitoral da cipa?

    • Karen, bom dia!

      Na legislação que trata da CIPA, NR 05, não há determinação específica para este caso. No entanto, devemos observar que como até o momento a empresa não possui CIPA e será uma nova obrigação, deverá ser instaurado o procedimento eleitoral. Considerando os objetivos da CIPA, esperar passar um ano para estabelecer a CIPA pode representar um risco, até mesmo porque em caso de eventual fiscalização, o Auditor-Fiscal do Trabalho verificará o número real de trabalhadores com vínculo de emprego e consequentemente a existência da CIPA.

      Portanto, é importante que a empresa faça adequadamente sua avaliação.
      Atenciosamente,
      Alessandra Brito

  41. Boa tarde, tudo bem?
    Gostaria de saber sobre Eleição de CIPA online, existe alguma lei que fale sobre isso, se nós como empresa podemos realizar a eleição em sites de pesquisas gratuitos, por exemplo, ou somente com empresas especializadas.
    Aguardo retorno.
    Obrigada!

    • Boa tarde Monise!

      Essas decisões ficam a cargo da empresa. Contudo, é preciso atentar-se que conforme item 5.40, letras “g” e “i” da NR 05, o processo eleitoral por meio eletrônico deverá manter a inviolabilidade do voto, que deve ser secreto, garantindo ainda a vontade manifesta do votante e a posterior avaliação das informações, que devem ser guardadas, de forma acessível à fiscalização do trabalho, pelo período mínimo de 05 anos.

      Lembramos ainda que conforme publicado pelo Ministério da Economia através do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1088/2020/ME, item 22, as comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA, poderão ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade pública (Decreto legislativo nº 06, de 20-03-2020) previsto para o para 31/12/2020.

      Atenciosamente,
      Alessandra Brito| Jurídico

      • Bom dia. Minha empresa possui 56 colaboradores e pela nossa atividade a NR diz que preciso ter 2 titulares e 2 suplentes representante dos colaboradores e o mesmo número como indicados pela empresa, minha dúvidas é como serão alocados e os cargos dessas 8 pessoas? Os secretários da cipa e suplentes estão incluídos nesse número de 8 pessoas. Se preferir pode fazer contato através do telefone 31 99724-6013. Obrigada

        • Boa tarde!

          Conforme a NR 05 e a CLT, os membros eleitos pelos trabalhadores são detentores da garantia de emprego desde a inscrição da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato, não podendo assim serem dispensados durante este prazo.

          Para as empresas que aderiram à prorrogação da CIPA em observância à MP 927 e mantiveram os mandatos dos cipeiros até 31 de dezembro de 2020 (quando termina o decreto de calamidade pública), devem também prorrogar a estabilidade dos trabalhadores eleitos para os cargos da CIPA, como prevê a NR 05.
          Assim, entendemos que haverá a prorrogação da estabilidade até 31 de dezembro de 2021.

          Contudo, salientamos para a exceção: o colaborador, mesmo sendo membro da CIPA e gozando da estabilidade, pode ser demitido por justa causa, caso incorra nas situações listadas no artigo 482 da CLT.

          Havendo dúvidas, permaneço à disposição.
          Alessandra Brito

        • Bom dia!

          De acordo com o item 5.6 da NR-5, a CIPA “será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos”.
          A composição da CIPA deve-se dar de forma paritária, com o mesmo número de representantes do empregador e empregados.
          Se a empresa está classificada para possuir 2 titulares e 2 suplentes representantes dos empregados, estes deverão ser eleitos através do processo eleitoral da CIPA, que deve garantir a liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho.

          A norma não é clara ao dispor quem pode ser indicado pelo empregador para a CIPA, desse modo, devemos utilizar como premissa o texto da NR-5, item 5.6.1 que diz que “Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por ele designados”, isto é, como qualquer funcionário do estabelecimento pode se candidatar a CIPA, qualquer funcionário também pode ser designado pelo empregador, afinal, a única exigência da norma é que o membro da CIPA seja funcionário devidamente contratado no regime CLT.

          Deste modo, a empresa deve então indicar 2 titulares e 2 suplentes para a CIPA.
          Necessário observar que dentre os representantes escolhidos pelo empregador, ele deverá designar um que ocupará o cargo de Presidente da CIPA e os demais representantes dos empregados escolherão o vice-presidente. O Presidente da CIPA somente pode ser escolhido pelo empregador, nunca pelos empregados.

          Ressalta-se ainda que o secretário será escolhido de comum acordo pelos representantes do empregador e dos empregados e pode ser escolhido entre os componentes ou não da comissão.
          Havendo dúvidas, permaneço à disposição.

          Alessandra Brito

    • Erika, boa tarde.

      Conforme previsto no item 5.1 da NR 05, a “CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador”.

      Já o item 5.2 estabelece que devem “constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados”.

      Deve ser considerado empregado, para fins de constituição da CIPA, a pessoa física (funcionário) que preste serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Porém, como informado por você, sua empresa não possui sede, sendo que seus funcionários prestam os serviços em outras empresas. Nesse caso, pode gerar uma certa dúvida quando a norma fala “estabelecimento”. Nesse caso, devemos recorrer ao que dispõe a NR 01, definindo estabelecimento como “local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente”.

      Dessa forma, nosso entendimento é que a empresa deverá seguir as orientações da NR 05, dimensionando a CIPA conforme a quantidade de funcionários ou indicar um designado conforme estabelece o item 5.6.4. Havendo dúvidas nessa definição, a empresa poderá consultar o órgão regional do Trabalho e Emprego.

      Atenciosamente,
      Marco Túlio Furlan DPTO Jurídico VG

  42. Bom dia! Tenho como cancelar as reuniões ordinárias da CIPA, com tudo isso que estamos passando do covid 19, não tem espaço físico para fazer aglomerações nas reuniões.

    • Prezada Juliana,

      A NR 05 dispõe no item 5.23 que a CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário pre estabelecido. Dessa forma, a CIPA deverá seguir o calendário previamente estabelecido, sendo que o não cumprimento injustificado é passível de autuação, no caso de a fiscalização comparecer ao estabelecimento na hora marcada e verificar que não haverá reunião. Entretanto, caso a CIPA não possa observar o calendário, por motivos justificados, a empresa deverá encaminhar comunicação contra recibo aos membros da CIPA e guardá-los para apresentação oportuna à fiscalização.

      Atenciosamente,
      Marco Túlio Furlan | Jurídico VG

  43. Bom dia, sou candidato a CIPA em uma empresa que está fazendo sua primeira eleição senda está empresa já com mais de 2 anos no mercado e simplesmente eles suspenderam a eleição um dia antes a votação.
    Isso é normal acontecer a empresa pode fazer isso???

    • Prezado Flávio,

      O fato da empresa possui mais de 2 anos no mercado não implica na obrigatoriedade de constituir CIPA. Devem constituir CIPA os empregadores ou seus equiparados, que possuam empregados conforme as determinações do Artigo 3º – da CLT – em número acima do mínimo estabelecido no Quadro I – dimensionamento para sua categoria específica. As empresas que possuam empregado sem número inferior devem indicar um designado conforme estabelece o item 5.6.4.

      Dessa forma, não podemos garantir que ela deveria constituir CIPA quando da sua criação, pois talvez na época não apresentava número de empregados suficientes. Com relação a denúncias sobre o processo eleitoral, deve-se observar as disposições do item 5.42 que dispões: “As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE*, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.”

      Apesar de não existir mais o Ministério do Trabalho e Emprego, as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego funcionam normalmente.

      At.te.;
      Marco Túlio Furlan DPTO Jurídico VG

  44. Olá boa tarde
    Estou com uma duvida, devido a pandemia nossa eleição da cipa só pode ser realizada em dezembro de 2020, ou seja os colaboradores eleitos pelos empregadores já tomaram posse da Cipa no 01 de janeiro mesmo não tendo uma reunião?

    • Roberta, boa tarde!
      Seu questionamento não ficou muito claro, no entanto, ressaltamos que após a eleição, é fundamental que os membros da CIPA recebam treinamentos adequados de como agir perante o cargo e responsabilidades envolvidas. Depois do treinamento é preciso haver uma convocação para posse e instalação da comissão eleita, para que seja inclusive elaborada a ata de instalação e posse da CIPA.

      Lembramos ainda que os membros da CIPA, eleitos e designados, devem ser empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. Caso a empresa não tenha observado as determinações, sugiro que procure o sindicato da categoria para eventuais providências.

      Atenciosamente, Alessandra Brito

  45. Olá, acabei de ser eleito na cipa em minha empresa, já li a nr 5 inteira e ainda fiquei com algumas duvidas pois estou tendo alguns problemas para a tomada de decisões em minha empresa.O empregador costuma tomar decisões sozinho sobre segurança, decisões que muitas vezes a cipa não concorda isto esta certo? Ou toda ação tomada em cima do fator de segurança deve ser levada a cipa primeiro? Outra coisa a cipa tem o poder para tomar decisões ou apenas sugerilas ao empregador? Mtoas vezes as decisões da cipa e do empregador são diferentes e a que prevalece e sempre a do empregador, des de já agradeço.

    • Johnny, bom dia!

      Recomendamos além da NR 05, ler o manual da CIPA, constante do link: https://sit.trabalho.gov.br/portal/images/SST/SST_manuais_publicacoes/MANUAL_DA_CIPA.pdf É importante atentar às atribuições da CIPA constantes do item 5.16 da NR 05, tal como requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores, realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho, entre outras.

      Ressaltamos que as decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.

      Dessa forma, orientamos que procure o setor de RH da empresa para verificar as situações descritas, bem como sugiro que registre as situações para se resguardar em caso de eventual responsabilidade futura por alguma decisão tomada pelo empregador, mas que a CIPA teve posicionamento divergente.

      Atenciosamente,
      Alessandra Brito

  46. Boa Tarde, Prezados!

    O pessoal da empresa realizou a eleição da CIPA 2020/2021 em abril de 2020, logo após a MP927. Mas não deu continuidade as reuniões. E até hoje não fez nenhuma reunião. Como proceder?

    • Bom dia Brenda, tudo bem?

      A NR 05 dispõe no item 5.23 que a CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário pré estabelecido. Dessa forma, a CIPA deverá seguir o calendário previamente estabelecido, sendo que o não cumprimento injustificado é passível de autuação, no caso de a fiscalização comparecer ao estabelecimento na hora marcada e verificar que não haverá reunião.

      Entretanto, caso a CIPA não possa observar o calendário, por motivos justificados, a empresa deverá encaminhar comunicação contra recibo aos membros da CIPA e guardá-los para apresentação oportuna à fiscalização. No seu caso deverá verificar com os membros da CIPA o motivo das reuniões não estarem acontecendo e explicar as consequências desta não realização.

      Atenciosamente,
      Rodrigo Nunes | Jurídico VG

  47. Prezados (as), gostaria de saber se vocês podem esclarecer minha dúvida.

    Em Fevereiro/Março de 2020 a empresa em que trabalho já havia aberto e encerrada as inscrições dos candidatos à CIPA.

    A votação iria durar 3 dias. Foi feito o primeiro dia de votação.

    O segundo dia de votação (em Março/2020) já não foi feito porque foi suspensa a eleição devido à Pandemia.

    A pergunta é:

    Após o período de suspensão, para se proceder a nova votação, deve-se abrir novamente o período de inscrição de candidatos à CIPA ou deve-se fazer a votação com os candidatos que já estavam inscritos na época ?

    Obrigado

    • Prezado Aldalberto, tudo bem?

      Em atenção ao seu questionamento deverá ser observado alguns pontos, vejamos: – Caso a votação tenha tido participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados, a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.

      Caso essa eleição tenha sido anulada a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores. Portanto caso haja uma nova eleição, o período de inscrição deverá ser aberto novamente mas garantindo as inscrições anteriores.

      Atenciosamente,
      Rodrigo Nunes | Jurídico VG

  48. Olá.. muito bom o site, eu que me interesso na área e quero fazer o curso gostei muito o guardarei..preciso de uma ajuda:
    Na minha empresa que trabalho há mais de 10 anos e tem mais de mil empregados só no prédio que estou lotado, a CIPA sempre foi só fachada, nunca foi atuante, tanto que ficamos mais de 3 anos sem brigada de incêndio, servindo apenas para dizer que cumpriu a lei e cabide de favoritismo e obtenção de certificado; então portanto, nunca votei nem participei.
    Mas este mês com a eminência de término do prazo, estão pressionando a todos (por causa da baixa votação, com os textos da ‘obrigação legal’ e planilha e gráficos de cada setor) a votar…
    não sou burro e sei que a obrigação é da empresa, mas, venho então perguntar para confirmar, pois não achei lugar algum dizendo:
    O EMPREGADO É OBRIGADO A VOTAR ?
    Obrigado de antemão e parabéns por toda atenção que vi acima de vocês!

    • Boa tarde Jonata,

      Em atenção ao seu questionamento, devemos observar alguns itens da Nr 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, assim sendo:
      Item 5.38 “Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.”
      Item 5.41 “Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.”

      Item 5.40 letra f “realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados”.
      Conforme visto a norma estabelece obrigações para o empregador, sendo que esse deverá criar mecanismos para estimular os empregados a votarem, não havendo nenhuma citação sobre a obrigatoriedade de se votar, mas sim a obrigatoriedade de haver a eleição.

      Atte,
      Rodrigo Nunes – Jurídico Verde Ghaia

  49. Faço parte da CIPA da minha empresa e meu mandato se encerraria em ago/2020, entretanto não houve eleição devido a pandemia. O estado de calamidade publica foi prorrogado em Minas Gerais e continuamos atuando (Jan/2021). Até quando vai nossa estabilidade? Pois estamos enfrentando de diversas formas a empresa com medidas de seguranças que não são bem vistas pelos donos e estamos com receio de sermos demitidos. Até quando podemos exercer nosso mandato, uma vez que o mesmo vai fazer 1 ano que deveria ter acabado e o estado de calamidade publica vai até Junho de 2021?

    • Prezada, bom dia!

      Em atenção ao seu questionamento, conforme a NR 05 e a CLT, os membros eleitos pelos trabalhadores são detentores da garantia de emprego desde a inscrição da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato, não podendo assim serem dispensados durante este prazo.

      Para as empresas que aderiram à prorrogação da CIPA em observância à MP 927 e mantiveram os mandatos dos cipeiros até 31 de dezembro de 2020 (quando termina o decreto de calamidade pública), devem também prorrogar a estabilidade dos trabalhadores eleitos para os cargos da CIPA, como prevê a NR 05.

      Assim, entendemos que haverá a prorrogação da estabilidade do cipeiro até 31 de dezembro de 2021.

      Ademais, resta salientar à uma exceção: o colaborador, mesmo sendo membro da CIPA e gozando da estabilidade, pode ser demitido por justa causa, caso incorra nas situações listadas no artigo 482 da CLT.

      Atenciosamente,
      EVYLIN IVYEN FELIX

  50. ola empresa que tralha a obra acobou mais tem 15 pesso e mandaran os cipeiro em bora ta serto iso pode manda os cipeiro em bora mesmo com 15 pesso na obra fazendo manutesao
    so quero sabe ser pode manda os cipeiro e fica com 15 pesso sem ser sipeiro alegando que acabou o contrato

    • Prezado José Inácio,

      O item 5.15 da NR 05 estabelece que “A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.” Ou seja, havendo o encerramento das atividades no estabelecimento, o mandato da CIPA é considerado encerrado.

      Este mesmo critério é válido para as empreiteiras e prestadoras de serviço. Conforme informado por você, ainda há 15 pessoas trabalhando no estabelecimento. Dessa forma, não seria possível encerrar a CIPA. Porém, vários aspectos precisam ser analisados antes de afirmar se a conduta da empresa está correta ou não. Dessa forma, recomendamos procurar o sindicato da categoria ou um profissional de sua confiança para que possa auxiliá-lo.

      Atenciosamente,
      Marco DPTO Jurídico VG

  51. boa tarde.
    quando o numero de inscritos é inferior ao numero exigido no quadro I? e quando o numero e exato do quadro e um dos candidatos nao tem nenhum voto ele é nomeado ?

    • Patrícia, bom dia!

      O órgão determina que se houver candidatos insuficientes para a eleição, o fato deve ser comunicado ao órgão descentralizado do MTE*, que avaliará e definirá caso a caso. * Apesar de não existir mais o Ministério do Trabalho e Emprego, as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego funcionam normalmente. Diante da omissão da norma no caso em que o número de candidatos é exatamente ao exigido sendo que um deles não obteve voto, o recomendável também é comunicar ao órgão descentralizado do MTE para que este possa definir os procedimentos que devem ser tomados. Espero ter sanado sua dúvida.

      À disposição,
      Alessandra Brito

    • Prezado Paulo,

      Caso esteja utilizando o termo “dispensado” para designar “demitido”, vale destacar o item 5.40, d na NR 05. Vejamos: “5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições: d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;”

      Como o artigo 10º dos ADCT define que a garantia de emprego deve ser a partir da inscrição, é implícito que ficam garantidos, transitoriamente, os empregos de todos os candidatos, pois, antes da eleição não se sabe quem vai ser eleito.

      Desde já agradeço.
      At.te.;
      Marco Túlio DPTO Jurídico VG

  52. Bom dia
    me surgiu uma dúvida, posso fazer a primeira reunião da CIPATR (RURAL), no mesmo mês em que foram empossados os membros da nova gestão ?.
    Grato.

    • Prezado João Renato,
      A legislação não é clara a respeito.
      Dessa forma, entendemos que não impedimento.

      Atenciosamente,
      Marco Túlio DPTO Jurídico VG

  53. Boa tarde, o empregador pode indicar todo o ano o mesmo funcionário? Ou é conforme as eleições, nao pode no terceiro ano, caso tenha sido eleito dois anos consecutivos?

    • Daiane, bom dia!
      Diferente dos representantes dos empregados que são eleitos por votação e que podem ser reeleitos somente para mais um mandato, o empregador pode reconduzir seus representantes, inclusive o presidente da CIPA, por quantas vezes quiser ou considerar necessário.

      À disposição.
      Alessandra Brito | Jurídico

  54. Bom dia! Uma empresa de prestação de serviços de engenharia que atingir mais de 50 funcionários em 2021 necessitara de implantar a primeira CIPA em plena pandemia?

    • Prezada Joana D´arc, Como a MP 927 teve sua vigência encerrada, os processos eleitorais tiveram que ser retomados nos mesmos moldes previstos na legislação, devendo apenas ser mantidas as orientações normais de cuidado e distanciamento devido à pandemia. Dessa forma, deverá constituir CIPA os empregadores ou seus equiparados, que possuam empregados conforme as determinações do Artigo 3º – da CLT – em número acima do mínimo estabelecido no Quadro I – dimensionamento para sua categoria específica, mesmo estando em plena pandemia. At.te.; Marco Túlio Furlan DPTO Jurídico VG

  55. Boa tarde,

    tenho uma duvida, referente ao período de mandato que acabaria em setembro de 2020, devido a pandemia, esse mandato foi suspenso ate o fim de calamidade? Se sim o mandato continuidade agora em janeiro, como funciona? estou confusa

    • Geslaine, boa tarde! A MP 927 estabelecia em seu Art. 17 que as comissões internas de prevenção de acidentes poderiam ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderiam ser suspensos. Dessa forma, as empresas que fizeram a prorrogação com base na MP puderam manter os mandatos dos cipeiros até 31 de dezembro de 2020, prorrogando também a estabilidade dos trabalhadores por mais um ano após o mandato, conforme prevê a NR 5. Porém a MP 927 teve sua vigência encerrada, devendo os processos eleitorais já terem sidos retomados. À disposição.

      Alessandra Brito

  56. Gostaria de tirar uma dúvida, uma CIPA tomou posse em 13/11/2020, então seu mandato seria até 12/11/2021 (01 ano), porém para mantermos o calendário das reuniões ordinárias acontecendo toda terceira quinta feira do mês a data da nova posse poderia ser no dia 18/11/2021 (quinta feira), a empresa estaria acobertada ou desacobertada do dia 13 até o dia 17? ou ainda valeria o mandato da CIPA anterior ?

    • Prezado Gerson, Considerando que o item 5.12 estabelece que os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior, a empresa estará sujeita a penalidade prevista na NR 28 – Fiscalização e Penalidades.

      Atenciosamente, Marco Túlio Furlan DPTO Jurídico VG

  57. Bom dia.

    No ano de 2020 não foi feito a eleição devido a pandemia,os empregados da empresa estavam em home office. Esse ano algumas pessoas retornaram para a empresa, mas não sabemos quando vai ser normalizado. O período da divulgação da CIPA inicia em Abril de acordo com calendário. Nesse caso como proceder em caso de nova eleição?

    e o pessoal que foi eleito em 2019 permanece ou perde a estabilidade ?

    • Bruno, boa tarde! A MP 927 estabelecia em seu Art. 17 que as comissões internas de prevenção de acidentes poderiam ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderiam ser suspensos. Dessa forma, as empresas que fizeram a prorrogação com base na MP puderam manter os mandatos dos cipeiros até 31 de dezembro de 2020, prorrogando também a estabilidade dos trabalhadores por mais um ano após o mandato, conforme prevê a NR 5. Como a MP 927 teve sua vigência encerrada, os processos eleitorais tiveram que ser retomados nos mesmos moldes previstos na legislação, devendo apenas ser mantidas as orientações normais de cuidado e distanciamento devido à pandemia. Atenciosamente, Alessandra Brito

    • Karina, boa tarde! A NR 05, que trata da CIPA, dispõe em seu item 5.34 que o treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. Esse treinamento é voltado para os membros eleitos e indicados da CIPA com carga horária de 20 horas e deve ser refeita a cada nova gestão. Não há na norma qualquer menção a outro treinamento com a carga horária total de 4 horas. À disposição.

      Alessandra Brito

  58. tenho uma CIPA aberta na empresa que eu trabalho, a obra estar finalizando a partir de quantos funcionários eu posso dar baixa nessa cipa. tenho que esperar o fim total da obra ??? ou quanto estiver com o efetivo de 19 pessoas podei dar baixa???

    • Carol, Para essa situação a empresa deverá observar o conteúdo do item 5.15 da NR 05 “A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento”. Ainda que a empresa tenha o seu número de empregados reduzido ela deverá manter a representação adequada ao número de trabalhadores que possuía no início do mandato. O número de representantes também não será ampliado quando o número de empregados do estabelecimento aumentar. A situação inicial é mantida em qualquer circunstância, salvo se houver encerramento das atividades no estabelecimento. Nesse caso, o mandato da CIPA é considerado encerrado. Este mesmo critério é válido para as empreiteiras e prestadoras de serviço. At.te.; Marco Túlio Furlan DPTO Jurídico VG

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