Com o objetivo de garantir que os consumidores tenham acesso às informações corretas e compreensíveis sobre a presença dos principais alimentos que causam alergias alimentares na rotulagem dos alimentos embalados, foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 03 de julho de 2015, a RESOLUÇÃO ANVISA Nº 26, de 02/07/2015, que dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.
Essa resolução se aplica aos alimentos, incluindo as bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação que contenham alimentos causadores de alergias, seus traços ou derivados.
Conheça os alimentos isentos de atender ao disposto
Os seguintes alimentos estão isentos de atender ao disposto na referida resolução:
(a) alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados em serviços de alimentação e comercializados no próprio estabelecimento (ex. preparações culinárias elaboradas e comercializadas em padarias, refeições servidas em restaurantes);
(b) alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor (ex. pães embalados e pesados na presença do consumidor, pizzas embaladas para entrega a pedido); e
(c) alimentos comercializados sem embalagens (ex. frutas e hortaliças a granel).
A literatura internacional indica que cerca de 90% dos casos de alergia alimentar são ocasionados por apenas oito alimentos: ovos, leite, peixe, crustáceos, castanhas, amendoim, trigo e soja. Estes alimentos são reconhecidos como alergênicos de relevância para a saúde pública pelo Codex Alimentarius, organismo da FAO e da OMS responsável pela harmonização internacional de regras para alimentos, e por diversos países.
Principais alimentos que causam alergias alimentares
A norma determina que a presença dos principais alimentos que causam alergias alimentares deve ser obrigatoriamente declarada nos rótulos, uma vez que a rotulagem é o principal meio pelo qual os fabricantes podem informar os consumidores sobre a presença de alergênicos, permitindo o gerenciamento do risco de manifestações clínicas adversas. Desta maneira, devem ser declarados:
- Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas
- Crustáceos
- Ovos
- Peixes
- Amendoim
- Soja
- Leites de todas as espécies de animais mamíferos
- Amêndoa (Prunus dulcis, sin.: Prunus amygdalus, Amygdalus communis)
- Avelãs (Corylus)
- Castanha-de-caju (Anacardium occidentale)
- Castanha-do-brasil ou castanha-do-pará (Bertholletia excelsa)
- Macadâmias (Macadamia)
- Nozes (Juglans)
- Pecãs (Carya)
- Pistaches (Pistacia)
- Pinoli (Pinus)
- Castanhas (Castanea)
- Látex natural
A RDC nº 26/2015 regulamenta declarações relacionadas à:
(a) presença intencional de alergênicos;
(b) possibilidade de contaminação cruzada com alergênicos; e
(c) ausência de alergênicos.
Para cada uma dessas situações estão estabelecidos critérios específicos destinados a garantir a veiculação de informações corretas, precisas, compreensíveis e com legibilidade adequada.
Esta Resolução determina, ainda, a necessidade de criação de um Programa de Controle de Alergênicos que contenha procedimentos de Boas Práticas de Fabricação destinados a identificar e controlar os principais alimentos alergênicos e seus derivados que estão presentes nos estabelecimentos fabricantes, a fim de mitigar o risco de contaminação cruzada com esses constituintes durante a produção dos alimentos.
As empresas têm o prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação para promover as adequações necessárias na rotulagem dos produtos abrangidos por esta resolução.
Por Raquel Melo
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