Os reflexos do Princípio do Direito Ambiental nas Organizações
Subir

Verde Ghaia Consultoria Online

Como a gestão de riscos resguarda os princípios do Direito Ambiental

5/5 - (1 vote)

A Lei Anticorrupção, sancionada em 2013 e regulamentada pelo Decreto n° 8.420/2015, é um instrumento de estímulo a uma conduta empresarial ética e de combate à corrupção, com forte apoio e incentivo à gestão de riscos e ao compliance.

Princípios do Direito Ambiental

No que diz respeito à gestão de riscos, propriamente dita, cumpre-nos dizer que seu principal objetivo é a adoção de regras de estruturas e de controle interno, visando conhecer as atividades e analisar quais são os riscos inerentes de seu desenvolvimento. Tal análise, que pode ser considerada como uma análise crítica, é de extrema relevância na tomada de decisões, pois somente com esta percepção que podemos gerenciá-lo (o risco) melhor. O principal desafio é fazer com que a estratégia global seja comunicada e entendida por todos em todos os níveis da organização, da ponta a base.

Para que a organização tenha uma gestão de riscos eficiente, ela deve conhecer todos os seus procedimentos internos, seus clientes, seus fornecedores, colaboradores, e, a partir disso, identificar todos os riscos de cada um deles, como, a título exemplificativo:

  • Risco Operacional;
  • Risco Legal;
  • Risco Contratual;
  • Risco de Conformidade;
  • Risco Político;
  • Risco de Terceirização;
  • Risco Contábil;
  • Risco Tributário;
  • Risco Trabalhista;
  • Risco Ambiental, dentre outros.

Feito isso, a organização deverá identificar, prioritariamente, os riscos, de acordo com a probabilidade de sua ocorrência ou não, bem como se configura uma ameaça ao alcance do objetivo organizacional. Posteriormente, desenhará e implementará respostas para os riscos identificados e priorizados. Uma boa gestão de riscos e controle interno necessitam de revisões periódicas, evitando falhas humanas, de sistemas e negligências operacionais, minimizando os danos e sempre visando a melhoria contínua.

Em 2018, o Ministério da Transparência e a Controladoria-Geral da União – CGU divulgou interessante material sobre sua metodologia de gestão de riscos, do qual extraímos a figura abaixo e que compila tudo o que tratamos acima.

FIGURA 1 – Retirada da Metodologia de Gestão de Riscos do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU.

Evidentemente, para que a gestão de riscos seja eficaz, não basta que a organização enquadre o risco em uma categoria de “atenção especial”, muito ao revés, tem que agir prioritariamente, para que todas as não conformidades sejam sanadas, evitando que o risco ocorra e, no caso de ocorrer, que sejam minimizados ao máximo todos os danos.

As tragédias em Mariana e Brumadinho serviram como lição para muitas corporações que até então não estavam comprometidas com a sustentabilidade de seus negócios, e que se limitavam a fazer a gestão de riscos “de fachada”, apenas por exigência legal.

Meio Ambiente amparado Constitucionalmente?

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal da República. Diante deste direito constitucional, surgem os princípios da precaução e da prevenção que se apresentam como solução para seu resguardo.

Quando ocorre um dano ambiental, é impossível repará-lo por completo. Uma espécie animal extinta, uma floresta desmatada são cenários de lesão irreversível, porque é impossível reconstituir a fauna e a flora, bem como todos os componentes bióticos e abióticos deste meio, retornando ao status quo ante, ou seja, da mesma forma como era anteriormente ao dano. Diante do exposto, fica evidente que tratando-se de meio ambiente é melhor prevenir e se precaver do que remediar.

O que é o Princípio da Prevenção e da Precaução?

O princípio da prevenção traduz-se na ideia de prevenir um dano que já é conhecido. Por exemplo, a atividade de mineração é uma operação onde o dano ambiental é evidente, uma vez que para minerar é necessário desmatar. Sendo assim, o poder público pode-se pautar no princípio da prevenção para negar a atividade de mineração em área de preservação.

Já o princípio da precaução reproduz a ideia de que ao lidar com o meio ambiente devemos sempre ter em mente a máxima do in dubio pro meio ambiente, ou seja, ainda que o dano não seja certo, mas existindo qualquer possibilidade de sua ocorrência, devemos nos precaver e não permitir a intervenção ambiental, uma vez que caso haja dano, a impossibilidade de reparação de espécies de fauna e flora é certa.

Afinal, o que tudo isso tem a ver com gestão de riscos?

Dessa forma, podemos concluir que um dano ambiental é um cenário de difícil reparação e, consequentemente, uma empresa infratora de tal ato terá uma repercussão negativa tanto na sua imagem, diante do mercado consumidor, quanto financeiramente, tendo em vista que as multas ambientais podem variar de R$ 50,00 (cinquenta reais) à R$50.000.000,00 (cinquenta milhões). Nesse sentido, é clara a urgência de uma gestão de riscos ambientais, com base nos princípios da precaução e prevenção. Um dano ambiental está diretamente ligado ao dano à imagem empresarial e isto numa planilha de riscos causa um grande impacto que deve ser avaliado e tratado.


Material reelaborado por:

Ana França – Departamento de Compliance Ambiental e Riscos

Júlia Belisário – Departamento de Compliance Ambiental e Riscos

Compartilhe nas redes sociais:

        

2 Comentários

  1. O Princípio da Precaução está escrito de forma contraditória. Fala da prevenção na primeira linha, em que situações desconhecidas, e na sequência fala sobre precaução, novamente citando situações desconhecidas. Prevenção refere-se a situações conhecidas, já a precaução refere-se a situações abstratas, ou seja, desconhecidas.

    • Michele, boa tarde!
      Realmente há um problema. Obrigada por nos enviar seu comentário.
      Já fizemos a revisão do material.
      Vamos ficar atentos nas próximas publicações.

      Atte.;
      Keziah Pollyanna / Comunicação e Marketing

Deixe o seu comentário!