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O que diz a NR11 e NR12 sobre o treinamento para operadores de empilhadeiras?

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treinamento para operadores de empilhadeiras

As NR 11 e NR 12 são relativas ao treinamento para operadores de empilhadeiras. Mas qual a  importância da capacitação para a segurança do trabalhador e o correto transporte de carga pelas empilhadeiras?

As Normas Regulamentadoras 11 e 12 indicam como é a condução segura de máquinas e equipamentos. Os profissionais precisam ser bem instruídos para operar máquinas como as empilhadeiras, para que preservem sua segurança nas rotinas laborais.  As normas possuem recomendações que evitam acidentes de trabalho e fazem com que operadores consigam a melhor performance das máquinas.

Os procedimentos da NR 11 e da NR 12 recomendam que as empilhadeiras sejam conduzidas através de uma direção segura. As capacitações devem fazer com que operadores zelem pela segurança das outras pessoas, da sua própria, dos equipamentos e instalações.  Os operadores de empilhadeiras devem respeitar o pedestre, as sinalizações, as demarcações de solo e, principalmente, os limites de velocidade. Acompanhe!

Entenda as normas de segurança do trabalho

treinamento para operadores de empilhadeiras

Implantadas pelo Ministério do Trabalho, as Normas Regulamentadoras (NRs) são um conjunto de procedimentos que as empresas devem cumprir relacionados à saúde e segurança nas rotinas de trabalho.

Há 35 Normas Regulamentadoras em vigência no país, que devem ser seguidas por empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A observância e o cumprimento das NRs são de suma importância, visando baixar o alto índice de acidentes nas empresas.  As estatísticas apontam que o Brasil é o quarto país do mundo em que mais trabalhadores se acidentam. A cada 48 segundos acontece um acidente e a cada 3h38 um empregado perde a vida em sua jornada de trabalho.

Além disso, ser negligente em relação à saúde e segurança dos trabalhadores pode abalar a reputação de uma organização. Descumprir normas de segurança pode gerar multas exorbitantes às organizações, quantias elevadas em indenizações e perda de credibilidade da empresa.

Conheça a função das empilhadeiras

Do conjunto de 35 Normas Regulamentadoras, duas se referem à condução de máquinas e equipamentos. A Norma Regulamentadora 11 versa sobre o transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. A NR 12 também discorre sobre medidas para que a condução de máquinas como empilhadeiras seja feita de maneira segura.

No tocante às empilhadeiras é importante observar alguns aspectos. Os colaboradores que trabalham com essas máquinas lidam com um veículo de grande utilidade na rotina de uma empresa. É importante que ele esteja bem treinado, pois opera uma máquina de custo e manutenção elevados. As empilhadeiras transportam, empilham e desempilham mercadorias e existem diversos modelos e capacidades de carga disponíveis no mercado.

Nas fábricas e empresas, as empilhadeiras mais usadas são as de combustão em gás de petróleo liquefeito (GLP) e as elétricas. Possuem capacidade de carga que vão de 1.000 kg a 16.000 kg, e de 2 até mais de 14 metros.

Saiba como se opera uma empilhadeira com segurança

treinamento para operadores de empilhadeiras

É de extrema importância que o operador seja treinado para que opere a empilhadeira com segurança. Seguir os requisitos de segurança preserva a integridade física do trabalhador e evita sobrecarga muscular e adoecimento da coluna lombar.

De acordo com a NR11 e a NR 12, a operação de empilhadeira deve seguir alguns protocolos, entre eles:

  • o operador deve receber treinamento específico, dado pelo empregador para que esteja habilitado a cumprir sua função;
  • a capacitação deve ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado;
  • sempre que houver mudanças nas instalações, na operação das máquinas e equipamentos e nas rotinas de trabalho, o operador deve passar por um treinamento de reciclagem;
  • antes de iniciar a operação da empilhadeira, o operador deve verificar as condições da máquina;
  • todas as máquinas devem possuir manuais fornecidos pelo fabricante ou importador, contendo informações relativas à segurança em todas as fases de utilização;
  • o operador deve portar um cartão de identificação, com nome e fotografia, em lugar visível;
  • as empilhadeiras devem possuir sinal de advertência sonora (buzina);
  • as máquinas devem ser frequentemente inspecionadas e se apresentarem defeitos, como de freios, as peças devem ser imediatamente substituídas;
  • o peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso da fábrica;
  • o material armazenado deve ser disposto evitando obstrução de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergência, etc;
  • o operador deve obedecer todas as placas e avisos de segurança;
  • o operador deve respeitar as faixas de segurança de pedestres.

Invista no treinamento do operador

treinamento para operadores de empilhadeiras

Não existe uma carga horária legalmente definida para o treinamento do operador de empilhadeira, no entanto, indicam-se 20 horas de formação. É importante que a capacitação seja teórica e também prática, para que o trabalhador execute manobras exigidas pelo equipamento.

Como se pode perceber, investir em segurança ocupacional é fundamental para garantir estabilidade, crescimento e lucro para as organizações. Por isso, vale a pena contar com uma consultoria para a implantação do sistema de saúde e segurança ocupacional. A Verde Ghaia tem larga experiência no assunto e profissionais habitados a oferecer cursos como o de operação de empilhadeiras.

Prevenir é sempre melhor do que remediar

As NR´s 11 e 12 determinam que é dever do empregador adotar medidas de uso seguro de máquinas e equipamentos. Essas providências passam pela capacitação do operador de empilhadeira, evitando que ele se envolva em acidentes ou adoeça.

Descuidar da saúde e segurança do trabalhador é impossível nos dias atuais.  Nenhuma empresa pode ignorar essa pauta. O treinamento para operadores de empilhadeiras previne a ocorrência de acidentes, o pagamento de multas e a perda de credibilidade. Sempre é melhor a precaução, pois um ambiente seguro, com trabalhadores capacitados, estimula a produtividade e melhora o clima organizacional.

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Se quiser aprofundar mais sobre o assunto leia este outro artigo do blog: Como realizar a avaliação de riscos de acidentes.

 

 

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56 Comentários

    • Oi Francisco…a capacitação de reciclagem para operador de empilhadeira deve ser feita a cada 3 anos. E o conteúdo mínimo deve ser de 16 horas.
      Conforme item 5.5 da NR 11. Vai ter gente dizendo que é somente para movimentação de chapas de rochas ornamentais…como muitas normas, deixam a desejar em muito…ou não são claras…mas esse item, essa definição é válida para toda e qualquer movimentação ou armazenamento de materiais. Abraços.

  1. Segundo a NR 11, item 11.1.6.1 O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.

    O curso de Operador de Empilhadeira não tem vencimento ou data de validade, mas o cartão tem. Como vimos acima o cartão tem validade de um ano, sendo que estas informações deverão estar impressas no mesmo.

    Reciclagem
    Outro ponto importante que também não era abordado pela NR 11 e que foi tratado, em parte, na NR 12 trata-se da reciclagem. Embora não traga frequência mínima para a reciclagem, a Norma determina sua obrigatoriedade “sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho”.

    Ah! E na contratação de novo operador de empilhadeira não deixe de submetê-lo à reciclagem, pois segundo a NR 12 a capacitação só é válida para o empregador que a realizou.

    A NR 12, estabelece que: “12.146 Os operadores de máquinas autopropelidas devem portar cartão de identificação, com nome, função e fotografia em local visível, renovado com periodicidade máxima de um ano mediante exame médico, conforme disposições constantes das NR-7 e NR-11.”

    Desta forma, tanto a NR11, quanto a NR12 não estabelecem prazo para realização de reciclagem anualmente, salvo se ocorrer modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. O que deve ser renovado anualmente é o cartão de identificação, juntamente com a realização do ASO.

    • Olá Cleide!

      Exatamente, o curso não tem vencimento, uma vez habilitado/capacitado para a operação da empilhadeira o empregado deverá passar por cursos de reciclagem ou treinamento que venham a ser necessários em caso de mudança na máquina. Conforme o item citado por você após um ano o empregado deverá ser submetido a exames de saúde que comprovem que o mesmo se encontra apto a continuar a exercer a operação.
      Todos os pontos comentados por você estão corretos e pertinentes.

      Atenciosamente,
      Ana Paula dos Santos
      Jurídico- Grupo Verde Ghaia

  2. trabalho em uma empresa fazem levantar pessoas com uma gaiola adotada no carfo da empilhadeira eu me neguei em levantar o gerente falo que estou errado.é certo oi errado isso.

    • Prezado Mauricio,
      A empresa deverá atentar-se a NR 35 que estabelece diretrizes para trabalho em altura, bem como a NR 11 e NR 12 que tratam de transporte e segurança no equipamento.

      Atenciosamente,
      Helane Rezende- Jurídico

        • Prezado André, boa tarde!

          A reciclagem conforme NR 12, deverá ser realizado sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

          Assim, a capacitação só é válida para o empregador que a realizou. Portanto, ao realizar a reciclagem é importante observar tanto a NR 11, que é direcionada ao transporte, movimentação, armazenagem e manuseio, quanto a NR 12, que refere-se as medidas de segurança, visando a prevenção de acidentes, uma vez que é parte da rotina dos colaboradores capacitados, manusear esse tipo de máquina, ficando assim suscetíveis à acidentes.

          Ressaltamos ainda que, o cartão de identificação juntamente o ASO, devem ser renovados anualmente.

          Atenciosamente,
          Evylin Ivyen Felix

    • Considerando o item 11.1.5 da NR 11, que dispõe sobre normas de segurança para o transporte, manuseio, movimentação e armazenagem de materiais, entendemos que para o de transporte de equipamentos com força motriz própria, como é o caso das empilhadeiras, guindastes, escavadeiras e outros, faz se necessário treinamento específico oferecido pela empresa; dispensando a necessidade de o operador precisar possuir a CNH para realizá-lo.

      Havendo dúvidas, estamos à disposição.

      Atenciosamente,
      EVYLIN IVYEN

    • Olá Monique!

      Não existe uma carga horária legalmente definida para o treinamento do operador de empilhadeira.

      No entanto, são indicadas pelo menos vinte horas de formação, pois deve haver capacitação teórica e também prática, para que o trabalhador execute perfeitamente todas as manobras exigidas pelo equipamento. Segue texto da NR 12 em relação à capacitação:

      12.16.2 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta NR,para a prevenção de acidentes e doenças.

      12.16.3 A capacitação deve: (…)
      c) ter carga horária mínima, definida pelo empregador, que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo realizada durante a jornada de trabalho;

      12.16.8.1 O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima, definida pelo empregador e dentro da jornada de trabalho.

      O curso deverá conter o conteúdo programático do ANEXO II, item 1 e 1.1.

      Atenciosamente,
      Ana Gabrielle- Jurídico

    • Prezado Jonathan, boa tarde!

      Conforme preconiza o Anexo II da NR 12, A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de proporcionar a competência adequada do operador para trabalho seguro.
      Portanto entendemos que além do treinamento teórico, também será necessário o treinamento prático.

      Atenciosamente,
      Evylin Ivyen Felix Silva

  3. Boa tarde.
    Gostaria de saber qual a distancia máxima que pode ser realizado o transporte de materiais com a empilhadeira?

    • Olá Scarllet, boa tarde!

      As normas em questão não tratam, expressamente, sobre a distância máxima que pode ser realizado o transporte de materiais com a empilhadeira.
      Por isso, recomendamos que você verifique a questão junto ao fabricante, bem como no manual de instruções do equipamento.

      Atenciosamente,
      Bruna Marques – Dept. Jurídico

  4. Oi Francisco…a capacitação de reciclagem para operador de empilhadeira deve ser feita a cada 3 anos. E o conteúdo mínimo deve ser de 16 horas.
    Conforme item 5.5 da NR 11. Vai ter gente dizendo que é somente para movimentação de chapas de rochas ornamentais…como muitas normas, deixam a desejar em muito…ou não são claras…mas esse item, essa definição é válida para toda e qualquer movimentação ou armazenamento de materiais. Abraços.

  5. Professor, em qual lugar eu acho a avaliação de risco para quem opera uma empilhadeira e pra quem troca o gás dela? Em qual norma ela se enquadra?

    • Olá Camila, boa tarde!
      A apreciação de risco deverá ser realizada conforme a NBR 12.100 – orientação trazida na NR 12 – mediante elaboração do Laudo por profissional legalmente habilitado.
      Também podem ser observadas a NBR 14121-2:2018 e ISO 45001:2018.

      Atenciosamente,
      Ana Gabrielle

  6. Boa tarde, faço capacitação de NR-11 para os operadores de empilhadeira é necessários realizar a capacitação da NR-12 para os mesmo novamente? se assim tenho que realizar as duas capacitações para eles?

    • Olá Jackson, bom dia!
      As NR 11 e NR 12 são complementares.
      Por isso, as capacitações não são duplicadas, sendo que a empresa deve observar ambas as normas e, em caso de conflito nas disposições, deve aplicar a mais restritiva.

      Atenciosamente,
      Bruna Marques

  7. Bom dia
    Trabalho em uma empresa a mais de 5 anos como operador de empilhadeira, mas não sou registrado como operador, nem meus colegas operadores!
    Participo da cipa, que argumentos posso usar para pedir meu registro na carteira como operador?
    E operador ganha insalubridade ou periculosidade?
    Desde ja obrigado, abraço!!

    • Prezado Paulo, bom dia!

      Recomendamos verificar junto a sua Gestão direta e o RH da empresa em que trabalha.
      Caso não seja satisfatório, recomendamos consultar um advogado especializado na área trabalhista.
      Referente aos requisitos considerados para pagamento de insalubridade e periculosidade, indicamos a Norma Regulamentadora nº 15.

      Atenciosamente,
      Helane Rezende – Jurídico Verde Ghaia

  8. Trabalho como operador de transpaleteira, a mas de 2anos em uma determinada empresa é até hoje eles não me classificaram eu tenho direito a classificação.

    • Prezado David,
      Bom dia!
      Recomendamos verificar com o gestor direto ou o departamento de RH da empresa.

      Atenciosamente,
      Helane Rezende – Jurídico Verde Ghaia

  9. Trabalho com logística há 17 anos e pela dificuldade de encontrar bons profissionais (operadores) decidi investir na minha capacitação para formar operadores. Quais são os requisitos para eu pode formar operadores dentro de uma empresa emitindo o certificado para os mesmos?

    • Bom dia, Ricardo!

      É importante observar o que consta no item 12.16 da NR 12.
      Caso a capacitação ocorrer em microempresas e empresas de pequeno porte, ela poderá ser ministrada por trabalhador da própria empresa, que tenha sido capacitado em entidade oficial de ensino de educação profissional e deverá apresentar declaração ou certificado emitido pela entidade oficial de ensino de educação profissional.
      Deverá ser observado o conteúdo programático da capacitação, presente no ANEXO II da norma.

      É importante observar também os requisitos de capacitação, nos quais são:
      a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
      b) ser realizada sem ônus para o trabalhador;
      c) ter carga horária mínima, definida pelo empregador, que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo realizada durante a jornada de trabalho;
      d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta NR; e
      e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais ou qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.

      Atenciosamente,
      Rodrigo Aleixo Nunes/ Jurídico Verde Ghaia

      • Bom dia.
        A pessoa que for técnico em segurança do trabalho, possui curso de instrutor de trânsito (direção defensiva) e operador de empilhadeira, poderá ministrar treinamento de reciclagem para os operadores de empilhadeira?

        • Ariane, boa tarde!

          Em atenção ao seu questionamento, a nr 12 dispõem sobre “máquinas autopropelidas” e máquina autopropelida é “aquela que se desloca em meio terrestre com sistema de propulsão próprio”, ou seja, as empilhadeiras são consideradas máquinas autopropelidas e, portanto, devem atender a alguns itens da NR 12.

          Assim, o treinamento de empilhadeira deve ser realizado com base na NR12, seguindo o conteúdo programático disposto no anexo II.
          Segundo o item 12.16.3 A capacitação deve:
          c) ter carga horária mínima, definida pelo empregador, que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo realizada durante a jornada de trabalho;
          d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta NR; e
          e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais ou qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.

          Quanto a reciclagem a legislação não traz a frequência mínima mas determina sua obrigatoriedade. Assim, deve-se observar o item 12.16.8:
          “12.16.8 Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho, que impliquem em novos riscos.”

          “12.16.8.1 O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima, definida pelo empregador e dentro da jornada de trabalho.”

          O treinamento de NR 12 pode ser dado em conjunto com a NR 11, desde que obedeça o conteúdo programático mínimo disposto na NR12, a ser observado para que o operador de empilhadeira possa ser considerado capacitado para atividade.

          Havendo dúvidas, permaneço à disposição.
          Obrigada,
          Isabella Nunes Diniz

  10. Boa noite, é permitido o uso de empilhadeiras nos supermercados no horário que clientes estão em compra, inclusive circulando entre os clientes fazendo movimentação de pallets de mercadorias e realizando elevação de pallets para armazenamento em prateleiras? No caso de elevação de pallets com mercadorias para armazenamento em prateleiras, mesmo a área com cordão
    de isolação mas com o supermercado cheio de clientes , essa operação é permitida? Vejo que muitos clientes furam essas isolações e passam debaixo dessas cargas elevadas, existe lei que proíbe o mercado de elevar carga com clientes na loja em compras?

    • Prezado Bruno,

      Não há legislação específica quanto a movimentação de cargas durante o horário de funcionamento, entretanto é importante observar as normas internas estabelecidas, pois as NR’s 11 e 12 determinam que é dever do empregador adotar medidas de uso seguro de máquinas e equipamentos.

      No caso o uso não é recomendando, pois como pode ser observado os clientes não respeitam as determinações, podendo ocasionar acidentes envolvendo os clientes e os empregados.

      É importante prezar pela capacitação do operador de empilhadeira, fazendo com que os operadores zelem pela segurança das outras pessoas, da sua própria, dos equipamentos e instalações, respeitando os pedestres, as sinalizações, as demarcações do solo e os limites de velocidade.

      O treinamento para operadores de empilhadeiras previne a ocorrência de acidentes, o pagamento de multas e a perda de credibilidade, sendo melhor a precaução, tornando-se assim o ambiente seguro com trabalhadores capacitados.

      Atenciosamente,
      Rodrigo Aleixo Nunes

  11. QUANTO A NR 11 E 12 AS INFORMAÇÕES VOLTADAS AO SETOR DE TRANSPORTE E CARGAS: CAMINHÃO ( CARRETAS ); PRANCHA, CANAVIEIROS, BASCULANTES.

    • Mauro, boa noite!
      Informo que a NR11 e NR12 não estabelecem a velocidade da empilhadeira. Dessa forma, cabe ao empregador avaliar os riscos e estabelecer as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminas os riscos. Ademais, a empresa pode observar os itens 1.4.1 e 1.4.2- a, da NR01 que estabelecem: 1.4.1 Cabe ao empregador:
      a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
      b) informar aos trabalhadores:
      I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;
      II. as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar tais riscos;
      III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quaisos próprios trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
      c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores;
      d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
      e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;
      f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho.
      g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
      I. eliminação dos fatores de risco;
      II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
      III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho;
      IV. adoção de medidas de proteção individual. 1.4.2 Cabe ao trabalhador:
      a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho,inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; Havendo dúvidas, permaneço à disposição.

      Obrigada,
      Isabella Nunes Diniz

  12. Hoje as empresas que pretendem contratar, querem que o candidato leve o comprovante de reciclagem, mas as mesmas não se atentam que, a reciclagem tem prazo e que elas são responsáveis por recapacitar seus funcionários, e junto com os exames médicos estarem dentro da lei e das normas para eventuais fiscalizações, desta forma exirgem algo que não tem sentido, pois o curso não tem validade mas exames médicos sim e mudanças nas atividades e procedimentos internos fazem com que a reciclagem seja realizada.

    • Prezado Márcio, Boa tarde!
      Exatamente, o curso não tem vencimento, uma vez habilitado/capacitado. O empregado só deverá passar por cursos de reciclagem ou treinamento que venham a ser necessários em caso de modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho, que impliquem em novos riscos, conforme determina o item 12.16.8 da NR-12.

      Conforme o item 11.1.6.1 da NR-11 após um ano o empregado deverá ser submetido a exames de saúde que comprovem que o mesmo se encontra apto a continuar a exercer a operação, por conta do empregador. Todos os pontos comentados por você estão corretos e pertinentes.
      Havendo dúvidas, permaneço à disposição.

      Atenciosamente,
      Renata Domingos – Departamento Jurídico Verde Ghaia.

  13. Bom dia se a reciclagem é específica para a empresa contratante, porque ao se candidatar a uma vaga estão pedindo para levar o certificado de reciclagem, no caso estão agindo fora das normas.

  14. Olá, sou surdo, já trabalhei e experimentei com empilhadeira… Gostaria de saber no função operador de empilhadeira não pode na empresa com PCD (deficiência auditivo) ?

    • Prezado Elso, boa tarde!
      Em atenção ao questionamento proposto, esclarecemos que não identificamos na NR-11 e NR-12, algo que trata especificamente do assunto. As normas apenas informam que para operar máquinas o profissional deverá ser habilitado, qualificado ou capacitado, ou seja, ter realizado curso compatível com as funções a ser exercida.

      No caso em questão, sugerimos que procure a empresa onde trabalha para verificar, uma vez, que fica a cargo de cada empresa, avaliar através do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) se o profissional com deficiência está apto a exercer a função ou não.

      Dúvida, à disposição!

      Atenciosamente,
      Renata Domingos – Jurídico Verde Ghaia.

    • Prezado José, bom dia!

      Atentando-se ao seu questionamento, esclareço que a pá carregadeira, ainda que em sua modalidade mini, é considerada como máquina autopropelida ou automotriz, ou seja, aquela que se desloca em meio terrestre com sistema de propulsão próprio. Sendo assim, a norma regulamentadora que trata sobre o tema é a NR 12.

      Atenciosamente,
      Evylin Ivyen – Dpto. Jurídico.

  15. Bom dia!
    Tudo bem?
    Referente a instalação de equipamento de sonoridade (ré), na empilhadeira tem alguma orientação especifica?
    No aguardo
    Grata

    • Prezada Cristiane, Boa tarde.

      Deverá observar, para empilhadeiras, as disposições dos itens:
      * 12.12.1,12.12.1.3, 12.12.2, 12.12.3, 12.12.6 da NR 12
      * item 11.1.7 da NR 11.

      Não identificamos outras normas específicas sobre o tema.

      At.te.;
      Marco Túlio Furlan|Jurídico VG

    • Prezado Fábio, Não há uma legislação estabelecendo os EPI´s obrigatórios para operador de empilhadeira. Essa informação deverá constar no PPRA. Desde já agradeço.

      Atenciosamente, Marco Túlio Furlan DPTO Jurídico VG

    • Prezado Wallace, Considerando as disposições da NR 11 e NR 12, nosso entendimento é que o curso de operador de empilhadeira não capacita a operar empilhadeira portuária. O ANEXO II da NR-12 estabelece, entre outras coisas, que o conteúdo programático deve considerar a operação com segurança da máquina ou equipamento. At.te.; Marco Túlio DPTO Jurídico VG

    • Prezado Ewerthon, A NR 01 estabelece que a capacitação a que os trabalhadores são submetidos deve ser consignada nos seus documentos funcionais, porém não há um cadastro de acesso público contendo essas informações. Desde já agradeço, disponibilizando para esclarecimentos. At.te.; Marco Túlio Furlan DPTO Jurídico VG

    • Prezado Danilo, Não há nenhuma legislação que disponha de forma expressa restringindo uso de bota de segurança com cadarço para quem opera empilhadeira. Porém, é importante destacar, que é de responsabilidade do empregador informar aos trabalhadores os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho e as medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar tais riscos. Sendo assim, caso identificado pelo o empregador a existência de risco para utilizar esse modelo de EPI, o mesmo poderá ser restringido. Desde já agradeço. At.te.; Marco Túlio Furlan DPTO Jurídico VG

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