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Norma NR5: o que você precisa saber?

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Norma NR5

A norma NR5 é a regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE que trata sobre a  CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Ela foi aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e atualizada pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

As NRs surgiram em 1978, com o objetivo de padronizar, fiscalizar e fornecer orientações sobre procedimentos que estabelecem parâmetros e instruções sobre saúde e segurança. Cada uma é definida consoante cada atividade ou função desempenhada nas empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Foram aprovadas 28 NRs – hoje já são 36 – entre elas a NR5.

O MTE determina que todas as organizações cumpram as determinações de cada NR. O cumprimento da norma NR5 também é importante para a implantação do Sistema de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional nas empresas. A ISO 45001 exige que a organização atenda integralmente à legislação e regulamentos aplicáveis. Vamos conhecer mais a respeito?

O que é CIPA?

CIPA á a sigla de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Essa comissão é constituída por empregados e representantes do empregador e, é regulamentada pela NR 5. Foi um dos primeiros e mais importantes marcos da Segurança do Trabalho e faz parte das obrigações legais das empresas desde 1944.

O objetivo principal da CIPA é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes da vida e a promoção da saúde do trabalhador, observando de forma contínua as condições de trabalho em todos os ambientes de uma empresa.

Para o sucesso da comissão e o alcance dos objetivos é necessário a participação e o comprometimento de todos, empregados e empregador. Além disso, o empregador deve disponibilizar recursos suficientes para que o trabalho da CIPA seja realizado. Não criando empecilhos para o trabalho dos cipistas.

Alguns funcionários enxergam a CIPA somente como uma forma de assegurar estabilidade no emprego, porém essa visão deve ser expurgada. É importante que a empresa deixe bem claro que a CIPA é um meio de garantir a segurança dos empregados.

Importância da Norma NR5

Norma NR5

A NR 5 é importante para as empresas assegurar a segurança dos trabalhadores, além de ser uma forma de engajá-los a cumprir as normas de segurança. A NR 5 tem a função de:

  • Ajudar a investigar acidentes tanto na empresa como no trajeto;
  • Discutir sobre a implantação de novas medidas que possam prevenir ou neutralizar os riscos dentro daquele ambiente de trabalho;
  • Observar se as normas de segurança do Ministério do Trabalho e da empresa estão sendo respeitadas e zelar pelo cumprimento das mesmas;
  • Garantir que todos os funcionários entendam sobre a importância das normas de segurança e de higiene do trabalho para a prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais;
  • Realizar anualmente em parceria com o SESMT, caso a empresa possua um, a chamada Semana Interna de Prevenção de Acidentes (SIPAT), com o objetivo de alertar a todos os funcionários sobre o tema;
  • Levar à direção todas as questões que envolvam o tema para que melhorias sejam feitas em prol da saúde e integridade física dos funcionários.

Qual é o dimensionamento da CIPA segundo a NR5?

A NR 5 determina um número especifico de funcionários que devem fazer parte da CIPA, ou seja, quantos empregados efetivos e suplentes são necessários para formar a comissão. Para saber o dimensionamento da CIPA são considerados três fatores: qual a atividade da empresa, qual o setor econômico, e quantos funcionários essa empresa possui. Então vamos a cada passo.

Passo 1

Você deve considerar a atividade da sua empresa (o que ela faz, o que produz, etc.). Depois de identificado qual a classificação da empresa consultamos no Quadro III da NR 5 o código referente a atividade.

Passo 2

O segundo passo é identificar o setor econômico. No Quadro II da NR 5 é possível identificar o grupo que a empresa está no agrupamento de setores de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

Passo 3

Após a identificação do grupo, vem o terceiro passo, saber quantos efetivos e suplentes é necessário para formar a CIPA. Para isso basta consultar no Quadro I da NR 5 o número de membros da CIPA de acordo com o número de funcionários da empresa. Desta forma, os três quadros importantes e que devem ser consultados para o dimensionamento da CIPA, são:

  • Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da empresa – Quadro III da NR 5.
  • Setor econômico da empresa – Quadro II da NR 5
  • Número de empregados do estabelecimento – Quadro I da NR 5

Quem são os representantes da CIPA?

Norma NR5

A NR 5 determina que a CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, conforme o dimensionamento. O empregador designa os seus representantes, podendo ser qualquer funcionário. Os representantes dos empregados serão eleitos através de votação secreta, do qual participam os próprios funcionários da organização. A estrutura da CIPA será formada da seguinte forma:

  • Presidente: representante do empregador
  • Vice-presidente: representante dos empregados
  • Secretário: indicado pelos membros da CIPA

Atribuições dos membros da CIPA

Na NR 5 são designados atribuições para os membros da CIPA.  O presidente e o vice-presidente possuem atribuições em comum, como:

  • cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
  • coordenar e supervisionar as atividades da CIPA;
  • zelar para que os objetivos propostos sejam alcançados;
  • delegar funções aos membros da CIPA;
  • divulgar as decisões da CIPA a todos os demais trabalhadores do estabelecimento;

O Secretário da CIPA deverá acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas, apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes.

Os demais membros da CIPA devem cumprir umas series de obrigações, entre elas participar das reuniões ordinárias realizadas mensalmente pela comissão.

O número de faltas que o membro pode ter sem justificativas é de no máximo quatro. Acima disso o membro perderá o cargo e será substituído pelo seu suplente.

Quanto tempo dura o mandato da CIPA segundo a norma NR5 ?

Norma NR5

O mandato dos membros da CIPA é de um período de um ano. E a estabilidade de emprego aos membros eleitos da CIPA se estende ainda por mais um ano após o término do mandato. Como a implantação de um Sistema de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional facilita a sua empresa a atender a norma NR5 ?

Implantar um Sistema de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional permite as empresas identificar melhorias e ações necessárias a serem implementadas na organização para alcançar o bem-estar do colaborador.

Como este sistema a sua empresa cumpre a legislação relacionada às condições trabalhistas, conscientiza os funcionários e parceiros quanto às ações relacionadas à saúde e integridade física de todos e auxilia na identificação de perigos existentes nas atividades da empresa, sendo possível precaver riscos e criar métodos que possam trazer segurança e promover o bem-estar.

A Consultoria Online da Verde Ghaia oferece uma ferramenta online que vai contribuir, e muito, para o alcance da Certificação na sua empresa. Além da certificação na ISO 45001, auxiliamos as empresas no processo de migração da OHSAS 18001 para ISO 45001, na certificação da norma ISO 9001.

O Sistema de Gestão da Qualidade também considera a integridade dos trabalhadores como fator para a melhoria do processo e qualidade do produto e/ou serviço.

Também, possuímos uma plataforma a VG Resíduos que presta um serviço de consultoria em gestão de resíduos.

Quer saber mais sobre a norma NR5 e suas implicações? Fale com a gente:

 

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26 Comentários

  1. Quero saber quanto tempo de empresa o funcionário deve ter para se eleger para a CIPA?
    O funcionário após o mandato da CIPA, tem um ano de estabilidade, e depois dessa estabilidade pós mandato, o funcionário pode se eleger novamente?

    • Clark, bom dia!
      Em atenção ao seu questionamento, deve-se observar a “Nr 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa”. A legislação não estabelece um tempo mínimo de empresa para a candidatura do funcionário. Dessa forma, deve-se observar as condições do processo eleitoral estabelecidas na norma. Ademais, de acordo com o item 5.7 da NR05 o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

      Havendo dúvidas, permaneço à disposição.
      Obrigada,
      Isabella Nunes Diniz

  2. Bom dia!
    Meu mandato na CIPA terminou em 21/09/2018 e obviamente tenho estabilidade durante o mandato que terminou em 21/09/2019 mais um um ano, ou seja, minha estabilidade terminou oficialmente em 21/09/20.
    Devido a pandemia, não houve convocação para eleições da CIPA em agosto de 2020, a empresa prorrogou a convocação para novembro 2020.
    Minha pergunta é a seguinte. Pelo fato de não haver convocação no período correto, minha estabilidade também permanece até que a empresa faça nova convocação para eleições da CIPA/2020?
    Obrigado pela atenção.

    • Paulo, boa tarde!

      Em atenção ao seu questionamento, seguem esclarecimentos:

      Conforme o ITEM 5.8 da NR05 “É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”.

      Dessa forma, os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA possuem estabilidade, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

      Ademais, os processos eleitorais ficaram suspensos durante a vigência da MP 927, e foi publicado o Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME emitido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho de 27 de março de 2020, que dispõe de orientações gerais aos trabalhadores e empregadores em razão da pandemia da COVID-19 e práticas referentes ao SESMT E CIPA.

      Portanto, a estabilidade do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes será encerrada somente ao final do mandato.

      Havendo dúvidas, permaneço à disposição.
      Obrigada,
      Isabella Nunes

    • Prezado, bom dia!

      Conforme NR 05, quanto à possibilidade do próprio empregador ser membro da CIPA, a legislação é omissa, portanto não há disposição contrária. Contudo, a determinação é que a CIPA seja composta de representantes do empregador e dos empregados, sendo os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, por eles designados.

      O empregador deverá designar entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

      Atenciosamente,
      Evylin Ivyen – Dpto. Jurídico

      • Boa tarde, referente a este comentário, pelos quadros da NR5, a CIPA da minha empresa precisa ter 2 titulares e 2 suplentes. Será a primeira vez que formaremos uma CIPA.
        Como fica essa CIPA de somente 4 membros?
        E um dos sócios da empresa pode ser o Presidente da CIPA? E seu suplente também? Ou têm de ser funcionários registrados – CLT?
        E entendo que a estabilidade é somente para o cargo de direção, então, no nosso caso, o Vice-Presidente também, inclusive os suplentes?

        • Bom dia, Conforme determina a NR 05, bem como o manual da CIPA, a CIPA terá dimensionamento paritário, e deverá ser considerado três fatores: a atividade da empresa, o setor econômico e quantos funcionários essa empresa possui, em consonância com os quadros I, II e III da NR. Portanto, a CIPA deve ser composta pelo mesmo número de representantes para o empregador e empregado. De acordo com o item 5.2, a CIPA deve ser constituída levando-se em consideração o número de empregados efetivamente vinculados ao regime celetista. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes na CIPA são por ele diretamente designados, não havendo eleição. Consoante o item 5.6.4, não podem ser escolhidos como designado nem o estagiário nem o próprio empregador, uma vez que não possuem vínculo celetista com a empresa. Quanto a estabilidade, de acordo com a NR 05 e a Súmula nº 339 do TST, a estabilidade caberá sim ao Vice-Presidente, inclusive seus suplentes. Atenciosamente,

  3. PAULO MARQUES disse:
    21 de outubro de 2020 às 11:54
    Bom dia!
    Meu mandato na CIPA terminou em 21/09/2018 e obviamente tenho estabilidade durante o mandato que terminou em 21/09/2019 mais um um ano, ou seja, minha estabilidade terminou oficialmente em 21/09/20.
    Devido a pandemia, não houve convocação para eleições da CIPA em agosto de 2020, a empresa prorrogou a convocação para novembro 2020.

    BOA NOITE.
    DE ACORDO COM O RELATO DO PAULO,
    PODEMOS AFIRMAR QUE A ESTABILIDADE DO PAULO VAI ATÉ NOVEMBRO DE 2021.

    MUITO OBRIGADA.

    • Prezado Welington, Boa tarde.

      Pelo relato do Paulo, o primeiro mandato dele encerrou em 21/09/2018 e com isso ele teria estabilidade até o 21/09/2019.
      Porém, ele foi reeleito para o um novo pleito durante 09/2018 a 09/2019. Sendo assim, teria estabilidade até 09/2020.

      A empresa dele, se valendo do que estava previsto na MP 927, prorrogou a convocação do novo processo eleitoral para Novembro de 2020. Mas vale destacar que no período de 09/2019 a 09/2020 ele não estava com mandato da CIPA e sim, no período de estabilidade.
      Dessa forma, a estabilidade dele não irá até 11/2021. Encerrou-se no mês de 09/2020 mesmo.

      Atenciosamente,
      Marco Túlio Furlan | DPTO Jurídico VG

    • Bom dia!

      Em relação ao questionamento, a legislação atual, pela Lei 8.231/92, define em seu artigo 22 que o prazo para emissão de CAT é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, salvo em caso de morte, caso em que a CAT deverá ser emitida de imediato.

      Dessa forma, em caso de acidente ocorrido na sexta-feira sem a ocorrência de morte, a emissão da CAT na segunda-feira se encontra em consonância com a legislação.

      Havendo dúvidas, à disposição.
      Alessandra Brito | Jurídico VG

  4. De acordo com OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1329/2020/ME, a orietação do texto diz que atende somente supermercados.
    A dúvida é se esse OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1329/2020/ME não atende a outros setores de indústrias, mais específicos baterias automotivas.
    Obrigado

    • Prezada, bom dia!

      Conforme o quadro I da NR 05, acima de 20 funcionários será necessário a designação da CIPA , ou seja, os estabelecimentos com até 19 empregados não precisarão realizar o processo eleitoral e consequentemente, a constituição paritária da CIPA. No entanto, conforme o subitem 5.6.4 da NR-05, deverão designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma regulamentadora nº 05 (CIPA) do Ministério do Trabalho.

      Além disso, a norma regulamentadora estabelece que o empregador deverá promover treinamento aos membros da CIPA ou ao designado responsável pelo cumprimento dos objetivos estabelecidos.

      Atenciosamente,
      Evylin Ivyen Felix Silva

  5. Boa tarde!
    No caso, a empresa tinha a CIPA, como diminuiu os funcionarios, a CIPA nao foi mais praticada. Agora nesse momento é preciso ativar a CIPA na empresa pois atingiu o numero de funcionarios. Como proceder??? Sindicato tem que ser acionado novamente como da primeira vez???

    • Prezada Barbara,

      A respeito do questionamento, recomendamos verificar o item “5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.” Desde já agradeço.

      At.te.;
      Marco DPTO Jurídico VG

    • Carlos, boa tarde!
      Uma empresa deve contar com uma CIPA quando ela apresenta um quadro de funcionários com mais de 20 trabalhadores, conforme o Quadro I da NR 05. À

      disposição.
      Alessandra Brito | Jurídico

  6. Gostaria de saber sobre nivel,trabalho offshore,sou nivel 4 w e meu back e nivel 2,sendo dois níveis abaixo do meu,mas ele que me rende a cada 14 dias fazendo a mesma funcao,isso e permissível pela CLT?

    • Prezado Paulo, o seu questionamento requer uma análise mais aprofundada do assunto/caso concreto. Dessa forma, recomendamos verificar com um profissional de sua confiança ou pode contratar a elaboração de um parecer Jurídico junto à VG. Atenciosamente, Marco Túlio Furlan | Jurídico VG

  7. Olá, estou fazendo um trabalho de um curso não achei as informações sobre as áreas de atuação da NR5, e sobre como funciona a fiscalização, caso consiga tirar minha duvida ficarei agradecida

    • Camila, bom dia! A finalidade da NR 5 é regulamentar a CIPA, que tem como principal missão promover mais segurança no ambiente de trabalho, evitando acidentes e prejuízos à saúde dos profissionais. A CIPA deve abordar as relações entre o homem e o trabalho, objetivando a constante melhoria de suas condições para prevenção de acidentes e doenças decorrentes, portanto, devem definir as condições de risco da empresa e observar se estão em desacordo, relatar as condições do ambiente de trabalho e criar planos de ação para regularizar as não conformidades. Atua ainda de maneira informativa, devendo distribuir materiais e promover treinamentos que abordem o tema para compreensão e conscientização de todos os funcionários da empresa. A fiscalização dos órgãos competentes não possui uma periodicidade, dessa forma, a norma determina que a documentação deve estar sempre em dia e à disposição em caso de eventual fiscalização trabalhista. Recomendamos a leitura do manual da CIPA, constante do site da SIT no link: https://sit.trabalho.gov.br/portal/images/SST/SST_manuais_publicacoes/MANUAL_DA_CIPA.pdf

      À disposição. Alessandra Brito

  8. Boa noite!

    gostaria de saber qual item da NR05 fala sobre divulgar quem são os membros da CIPA para todos os colaboradores. Estou querendo fazer um quadro divulgando quem são os membros, porém não achei na NR 05 e queria comprovar para o meu gestor o porquê do quadro.

    Obrigado.

    • Olá Renan, Não há item que informe de forma expressa sobre a obrigação da divulgação dos resultados da CIPA. Contudo, o item 5.40 estabelece a publicação e divulgação de edital, possibilitando assim que os trabalhadores tomem conhecimento do desencadeamento do processo de eleição, inclusive de seu resultado. Destaco também os comentários incluídos no Manual da CIPA disponível no site do ENIT, no qual informa que após o encerramento das inscrições, a comissão eleitoral deverá dar ampla divulgação dos candidatos participantes, logo entende-se que o mesmo deve ocorrer com os candidatos eleitos. Atenciosamente,

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