Há várias normas que regulamentam as ações de uma organização, com seu produto, com os colaboradores, com as medidas de segurança, etc. Uma dessas normas é a NR-20 e seu item 20.14.2: o plano de respostas às emergências. Sua medida é bem simples: se houver algum tipo de emergência nas instalações, devem ser atendidos os requisitos normativos de segurança, conforme características e complexidade da instalação. E são ressaltadas as consequências de não ter um plano!
Dessa forma, é necessário atender aos requisitos normativos para estar nos conformes da norma reformulada. Não a conhece tão bem? Então saiba mais sobre a NR-20 e seu plano de respostas às emergências!
Plano de respostas às emergências: NR-20 e seu item 20.14.2
A Norma Regulamentadora NR-20, regulada e editada pelo MTE, o Ministério do Trabalho e Emprego, é uma série de requisitos mínimos no quesito saúde e segurança de um estabelecimento. Assim, ela estabelece o que deve ser feito em relação aos fatores de risco de acidentes provenientes da atividade profissional.
Atividades essas que envolvem todos os processos ligados ao manuseio, manipulação e exportação de inflamáveis/líquidos combustíveis. Foi editada no ano de 78, mas revisada em 2012. Dessa forma, se aplica para qualquer estabelecimento de teor comercial ou industrial que trabalhe com líquidos inflamáveis ou com presença de combustíveis. Os requisitos normativos independem do estágio de trabalho: seja refinaria ou posto de combustíveis.
E por líquidos inflamáveis, entendem-se produtos com ponto de fulgor igual ou acima de 60º C – e combustíveis entre 60º C e 93ºC. Já os gases inflamáveis são aqueles com ponto de inflamação em 20º C e pressão padrão de 101,3 kPa. Segundo os requisitos normativos, os trabalhadores devem possuir treinamento, carga horária e prazo de validade conforme complexidade da atividade. Da mesma forma, os instrutores devem possuir proficiência no assunto e habilitação para tratar dele.
O mesmo é indicado sobre a categoria da instalação, que deve estar nos conformes das normas. Deve ser ressaltado que estar fora delas é um risco para a empresa, não só de multa, mas quanto a segurança, como para funcionários. E o risco se intensifica quando não há um plano de respostas às emergências que atendam ao item 20.14.2.
Você precisa conhecer mais sobre essa parte da NR-20!
Como elaborar o plano de respostas às emergências
Como dito antes, as instalações devem estar nos conformes da norma, sendo divididas em três classes, onde há subdivisões por atividade ou capacidade de armazenamento.
- Classe I: Para atividade, a.1 (postos de serviços). Para capacidade, b.1 (gases inflamáveis – 2-60 ton) e b.2 (líquidos inflamáveis e/ou combustíveis – 10-5000 m³);
- Classe II: Para atividade, a.1 (engarrafadora de gases inflamáveis) e a.2 (atividade de transporte dutoviário). Para capacidade, b.1 (gases inflamáveis – 60-600 ton) e b.2 (líquidos inflamáveis e/ou combustíveis – 5000-50000 m³);
- Classe III: Para atividade, a.1 (refinarias), a.2 (unidades de processamento do gás natural), a.3 (instalações petroquímicas) e a.4 (usinas/unidades de fabricação de etanol e/ou álcool). Para capacidade, b.1 (gases inflamáveis – acima de 600 ton) e b.2 (líquidos inflamáveis e/ou combustíveis – acima de 50000 m³).
Tendo noção da classificação das instalações, deve ser elaborado e implantado um plano de respostas às emergências que inclua:
- Nome e função do responsável técnico pela elaboração/revisão, assim como do pelo gerenciamento, coordenação e sua implantação;
- Os integrantes que formam a equipe de emergência, com suas respectivas designações e substitutos;
- Possíveis cenários emergenciais estabelecidos, conforme análise de risco;
- Descrição dos recursos necessários para solução do cenário emergencial, assim como dos meios de comunicação;
- Procedimentos para respostas à emergência, ativação das autoridades públicas, e possível ajuda mútua, e orientação aos visitantes quanto aos riscos e medidas de segurança;
- Cronograma, metodologia aplicada e registro da realização de possíveis simulações de cenários de risco.
Materiais a serem aplicados em caso de emergências
Tratando dos detalhes do plano de respostas às emergências, devem ser considerados os materiais a serem aplicados nesse caso. Para começar, devem ser abordados os sistemas autônomos para evitar danos respiratórios, por exemplo, entre outros.
Isso se estende para o uso de roupas de proteção química e térmica, de forma a evitar possíveis efeitos do caso de emergência. É necessário apontar que os procedimentos de segurança ao ser humano devem ser cedidos de forma acessível, com prévias simulações de situações de risco. Já quanto aos materiais para detecção de gases, vapores tóxicos e inflamáveis, deve se haver o equipamento correto e em pleno funcionamento. Para detectar possíveis vazamentos, deve ser utilizado um cromatógrafo portátil.
Como já dito, é necessário haver prévias simulações com esses materiais, assim como critérios de avaliação dos resultados dos mesmos. Além disso, os integrantes da equipe de resposta à emergência devem passar também por exames médicos específicos.
Monitoramento, avaliações e análises ambientais
Não só devem ser avaliados os riscos humanos, como também os ambientais, através de monitoramento, avaliações e análises. Os dois primeiros devem ser realizados periodicamente, de forma a produzir informações úteis para eficiência da empresa.
Os dois devem ser realizados através de conjunto de indicadores de sustentabilidade, onde é possível mensurar o que foi feito pela empresa. No ocorrer da avaliação, falhas devem ser trazidas à tona, assim como aspectos por melhorar. Além dos indicadores de sustentabilidade funcionarem como ferramentas de análise, devem ser feitas as devidas análises de risco. Tudo acerca dos processos envolvendo atividades de extração, produção, armazenamento, transporte, etc, devem ser documentados.
Assim como as análises de instalação local devem ser estruturadas por base em metodologias apropriadas. A equipe que promove a análise deve ser composta de profissionais habilitados e com teor multidisciplinar.
Levantamento do Impacto Ambiental
Levantado o tema acerca do monitoramento, avaliação e análise ambiental, deve ser trazido à tona também o Levantamento de Avaliação de Impactos Ambientais. Este se trata de uma ferramenta para avaliação dos efeitos ecológicos pelo manuseio – e outras atividades derivadas – de materiais nocivos.
É usado para assegurar que atividades, possíveis de danos ao ambiente, tenham avaliação e análise conforme o nível de impacto. Dessa forma, seu papel é assegurar que todos os aspectos sejam considerados antes da aprovação e execução da atividade. Essa avaliação sistemática deve fazer parte das análises promovidas por uma empresa, assim como seus resultados devem ser devidamente divulgados aos colaboradores. Não só isso, também deve promover melhores medidas de proteção ambiental.
No entanto, o planejamento das medidas ambientais não fica apenas nesse aspecto, havendo também o PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada). Afinal, há também de ser considerado o impacto da exploração e extração de recursos minerais. Dessa forma, o plano reforça a obrigação do explorador de repor o ambiente degradado, para que, dessa maneira, não seja quebrado o equilíbrio ecológico. Assim, são estabelecidas diretrizes para que a organização promova utilidade contínua do solo explorado.
A exigência de recuperação já era previsto no segundo parágrafo do artigo 225, mas o PRAD teve de surgir como instrumento jurídico viabilizante do mesmo. É necessário reforçar: tanto PRAD, quanto LAIA devem ser levados em conta na elaboração de um plano de respostas às emergências. Dessa forma, são minimizados os impactos ambientais da extração, armazenamento, transporte, manuseio, etc.
Conclusão
Dessa forma, é entendido que vários aspectos são levados em conta na elaboração de um plano de respostas às emergências: o social, ambiental, produção, entre outros. Assim, evita-se a consequência de possíveis impactos vindouros da prática, que devem sim ser monitorados, avaliados e analisados. Lidar com materiais de risco é um assunto sério e sem exceções, sempre atendendo aos requisitos normativos da NR-20 e seu item.
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