A Certidão declaratória de transporte de trabalhadores é um documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para certificar o transporte dos trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica, urbana ou rural, recrutados para o emprego em localidade que não seja da sua origem.
Como obter a certificação declaratória de transporte de trabalhadores?
A Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores (CDTT) emitida pelo MTE com o objetivo de legalizar o transporte dos trabalhadores das empresas.
Para obter a declaração, é necessário passar pelo seguinte passo a passo:
1 – Preencher e entregar a declaração no posto de Atendimento do Ministério do Trabalho, acompanhada de outras documentações solicitadas, a saber:
· Relação nominal dos trabalhadores recrutados, com os números da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, e do Número de Inscrição do Trabalhador – NIT
· Cópia do certificado de registro para fretamento da empresa transportadora ou do comprovante de custeio por parte do empregador do transporte efetuado por linhas regulares;
· Cópias dos contratos individuais de trabalho;
· Cópias do documento de identidade do procurador e das habilitações dos condutores dos veículos;
· Cópia do contrato social do empregador, quando se tratar de pessoa jurídica;
· Procuração original ou cópia autenticada, concedendo poderes ao procurador para recrutar, contratar trabalhadores e proceder ao encaminhamento da CDTT junto à SRTE;
· Cópia da inscrição no CNPJ ou CEI e CPF do empregador;
· CDTT preenchida
Com a documentação toda em ordem, a certidão será protocolada e você receberá uma cópia, que será o seu comprovante de cumprimento das exigências legais.
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Legislação
A leis que regem esta declaração é o Decreto n° 9094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usurários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no país e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
A Instrução Normativa TEM n° 90, de 20 de abril de 2011, que dispõe sobre o recrutamento de trabalhadores urbanos e seu transporte para localidade diversa de sua origem.
§ 1. Considera-se para a localidade diversa de sua origem o recrutamento que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de residência do trabalhador. §2-0 aliciamento e o transporte irregular de trabalhadores para localidade diversa de sua origem constituem, em tese, o crime previsto no art. 207, do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, quando se tratar de trabalhador nacional, e o crime previsto no art. 125, inciso XII, da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, quando se tratar de trabalhador estrangeiro.
O empregador deverá manter a disposição da fiscalização durante a viagem no veículo de transporte dos trabalhadores, e, posteriormente, no local da prestação de serviços, cópia da CDTT, juntamente com a cópia da relação nominal dos trabalhadores recrutados.
Caso não haja serviço médico adequado no local da contratação, o empregador pode optar por realizar o exame médico admissional na localidade onde será prestado o serviço, desde que tal providência ocorra antes do início da atividade laboral. Na hipótese de o trabalhador não ser considerado apto para o trabalho, o empregador será responsável pelo custeio das despesas de transporte até o local de origem.
Conheça o roteiro para o recrutamento e transporte de trabalhadores
I – Comunicação ao Ministério do Trabalho – para o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem, é necessária a comunicação do fato ao órgão local do Ministério do trabalho por intermédio da Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores (CDTT)
II – Preenchimento da Certidão CDTT – deverá ser preenchido todos os itens do documento. Devendo conter CNPJ, endereço o contratante, local da prestação dos serviços, número de trabalhadores recrutados, data de embarque e o destino, identificação da empresa transportadores, dos condutores dos veículos e a assinatura do empregador ou do seu preposto;
III – Os exames médicos – deverão ser realizados antes do transporte dos trabalhadores, gerando menos custo caso um colaborador não esteja apto para o trabalho. O empregador deverá ser responsabilizar pelo custeio das despesas de transporte deste funcionário até o seu local de origem, bem como pelo pagamento das verbas salariais decorrentes do enceramento antecipado do contrato de trabalho.
IV – A CDTT deverá ser preenchida devidamente e entregue nas unidade descentralizadas do MTE da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada de documentações legais, como: CNPJ e CPF do empregador, contrato social, habilitação dos condutores, nos fins e a razão do transporte dos trabalhadores, condições pactuadas de alojamento, alimentação e retorno à localidade de origem do trabalhador, salário contratado, contratos de trabalho, certificado de registro de fretamento da empresa transportadora.
Trabalhadores rurais
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais também deverá receber uma cópia da CDTT. O documento deverá ser regido pela Instrução Normativa n° 76, de 15 de maio de 2009, que dispõe sobre procedimentos para a fiscalização do trabalho rural.
A cópia desse documento mais a cópia da relação nominal dos trabalhadores devem estar no veículo durante toda a viagem e também no local da prestação de serviços, estando sujeito à fiscalização do MTE e da Polícia Federal, que tomará as providências cabíveis quando não cumpridas às normas. A SRTE deverá, a cada três meses, encaminhar à SIT relatório sobre a CDTT.
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Qual procedimento para emitir CDTT atraves do portal do MTE ?
Prezado Rodi, boa tarde.
Em atenção, o preenchimento no portal eletrônico do referido documento deverá ser verificado diretamente com o órgão responsável, sendo este a Secretaria do Trabalho, que atualmente integra o Ministério da Economia.
Atenciosamente,
Gabriela Viana